TJDFT - 0745141-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745141-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES DECISÃO Trata-se de execução Fundada em contrato bilateral, consistente na prestação de serviços de assessoria e consultoria - cópia no ID 247423512.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze0 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No aludido prazo, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos o comprovante da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal e respectivo comprovante de recebimento/aceite quanto à prestação de serviços).
Consigne-se que cópias de mensagens de e-mail ou de aplicativo de WhatsApp não se mostram hábeis à comprovação da efetiva prestação de serviços, tendo em vista a impossibilidade de se aferir a identidade do destinatário.
Esclareça, ainda, quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Não havendo o recibo quanto à efetiva prestação do serviço contratado, faculta-se ao autor, no mesmo prazo supra, postular a conversão do feito em ação de conhecimento - cobrança ou monitória, conforme o caso.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, às 17:39:32.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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