TJDFT - 0724222-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): ALISSON FEITOSA MACIEL - CPF/CNPJ: *03.***.*41-12, Endereço: QNM 19 Conjunto G, Lote 25, Casa 1, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-197, Telefone: Decisão com força de mandado de citação e desocupação voluntária Número do Processo: 0724222-39.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Réu: ALISSON FEITOSA MACIEL DETERMINAÇÕES DETERMINO a citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Cientifique-se a parte ré que após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, será expedido de mandado de despejo compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios proposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de ALISSON FEITOSA MACIEL.
Alega o autor que firmou contrato de locação do imóvel situado na QNM 19, Conjunto G, Lote 25, Casa 01 – Ceilândia/DF, com início em 28/04/2024 e término previsto para 27/04/2025, pelo valor mensal de R$ 1.100,00.
Sustenta que o locatário inadimpliu desde o início do contrato, estando em aberto os alugueis de abril, junho e julho de 2025, conforme planilha de débitos atualizada até 29/07/2025, no valor total de R$ 2.878,68 (ID 244428168).
Pleiteia a rescisão do contrato, o despejo do réu, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além da cláusula penal contratual de três alugueis.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, para desocupação liminar do imóvel.
Determinada a emenda à inicial (Id. 246835268), a parte autora apresentou petição no Id. 247929257 e anexos.
A decisão Id. 248475816 concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou, novamente, emenda à inicial.
O autor apresentou a petição Id. 248903732 e documentos anexos.DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
No caso em tela, a parte autora apresentou planilha de cálculos detalhada, apontando o débito de R$ 3.766,03, evidenciando a probabilidade do débito, consistente em cinco meses de aluguel mais encargos.
O risco de dano decorre do fato de que o inadimplemento priva o autor da contraprestação pela ocupação do imóvel, afetando seu interesse econômico diretamente, conforme as alegações e provas anexadas ao processo.
Quanto à dispensa da caução, acolho o pedido da parte autora, já que o valor do débito supera em muito a caução correspondente a três alugueis contratuais.
Nesse sentido, é também o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA.
LOCADOR HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91 prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2.
Na espécie, mostra-se desproporcional a exigência do depósito de R$ 900,00 em ação com a dívida locatícia de R$ 2.064,89, notadamente porque foi reconhecida a hipossuficiência da locadora, que precisa dos alugueres para sobreviver. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime". (Acórdão 1887225, 07048513520248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
LOCADORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
Verificando que a locadora é economicamente hipossuficiente, depende do recebimento do aluguel para a sua subsistência e o contrato de locação está desprovido de garantia, excepcionalmente, dado as peculiaridades do caso, é possível dispensar a prestação de caução para se efetivar liminarmente o despejo por comprovada falta de pagamento, inteligência dos artigos 59, §1º, IX, e 79, da Lei nº 8.245/91, e 300, §1º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido". (Acórdão 1410185, 07381682920218070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
DESPEJO E CITAÇÃO: Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, a parte ré para que promova a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de despejo compulsório (desocupação forçada), autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, intime-se o referido órgão para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar.
Prazo: 2 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 (dois) dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de direito Fica citado(a) ALISSON FEITOSA MACIEL - CPF/CNPJ: *03.***.*41-12, Endereço: QNM 19 Conjunto G, Lote 25, Casa 1, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-197, Telefone: para responder ao processo abaixo: * Número do Processo: 0724222-39.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) * Contrate um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo as alegações de fato do(a) autor(a) serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela internet.
Não é preciso ir ao fórum.
As audiências serão realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. *Citação é o ato que convoca o(a) réu(ré), o(a) executado(a) ou o(a) interessado(a) para fazer parte do processo.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
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15/09/2025 20:52
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:52
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2025 20:52
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *47.***.*41-15 (AUTOR).
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02/09/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724222-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: ALISSON FEITOSA MACIEL DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios proposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de ALISSON FEITOSA MACIEL.
Alega o autor que firmou contrato de locação do imóvel situado na QNM 19, Conjunto G, Lote 25, Casa 01 – Ceilândia/DF, com início em 28/04/2024 e término previsto para 27/04/2025, pelo valor mensal de R$ 1.100,00.
Sustenta que o locatário inadimpliu desde o início do contrato, estando em aberto os alugueis de abril, junho e julho de 2025, conforme planilha de débitos atualizada até 29/07/2025, no valor total de R$ 2.878,68 (ID 244428168).
Pleiteia a rescisão do contrato, o despejo do réu, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além da cláusula penal contratual de três alugueis.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, para desocupação liminar do imóvel.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Indicar o endereço atualizado da parte autora, tendo em vista que aquele informado na petição inicial é o do seu advogado (ID 244428161, p. 1). 4.
Ademais, há documentos com nomes trocados ou inconsistências na sua respectiva identificação, o que compromete a higidez da instrução inicial e deve ser retificado, isto posto, determino que a parte autora reapresente os documentos anexos a inicial com a devida correção de seus nomes para corresponderem ao seu conteúdo. 5.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, o autor pleiteia a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, sob o argumento de que o débito existente já seria suficiente para autorizar a medida.
Ocorre que o valor indicado como devido (R$ 2.878,68) não corresponde ao montante mínimo exigido pela lei para a dispensa da caução, equivalente a três alugueis integrais, o que impõe a necessidade de adequação do pedido com o depósito da caução legal, como condição para o prosseguimento da análise liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/08/2025 20:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 16:25
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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