TJDFT - 0722875-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722875-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA TOLENTINO REU: LEONARDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Maria Ferreira Tolentino, representada por Aluísio Guimarães Ferreira, em face de Leonardo Alves dos Santos, alegando inadimplemento contratual referente à promessa de compra e venda de dois lotes situados na Chácara 1E, Núcleo Rural Alexandre de Gusmão, Ceilândia/DF, cujo valor total acordado foi de R$ 150.000,00.
Alega a parte autora que houve pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 70.796,00, permanecendo em aberto o montante de R$ 79.204,00.
Sustenta, ainda, que o requerido vem ocupando o imóvel sem cumprir integralmente as obrigações pactuadas, caracterizando enriquecimento ilícito.
Requer, ao final, a condenação ao pagamento do saldo devedor, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. (2) Embora tenha sido juntada cessão de direitos (ID 243296744), é imprescindível, para adequada instrução do feito, a apresentação de certidão de ônus reais atualizada do imóvel, a fim de verificar a titularidade atual e a regularidade da cadeia dominial, considerando que a controvérsia envolve obrigação derivada de promessa de compra e venda de imóvel rural.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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