TJDFT - 0705013-42.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705013-42.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA MALTA LOPES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TEREZINHA MALTA LOPES contra ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a demandante que possuí contrato bancário com a parte requerida, contudo, desde janeiro de 2025 vem sendo cobrada, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por tarifa a qual não anuiu.
Em razão dos fatos, requer a restituição dos valores com à repetição do indébito do dano material de R$ 800,00 (quatrocentos reais) e demais valores vencidos no curso da demanda.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 246303347).
A requerida, em sua defesa, sustenta a regularidade da cobrança, manifestando que a autora, em 19/08/20215, optou por pagar a Tarifa Pacote Itaú, pelo valor mensal de R$ 16,40.
Aduz, assim, ser legítima a cobrança e requer a improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A parte autora pretende ver-se indenizada por ato que atribui à empresa requerida.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos extratos da cobrança intitulada como “TAR PACOTE ITAU” (ID 240599223).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste à autora.
Incontroverso os descontos realizados pela ré, por meio de débito lançado pela ré em desfavor da autora, posto que alegado pela parte autora e ratificada pela ré.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela parte autora.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora, no sentido de demonstrar a legitimidade da cobrança em razão de atraso no pagamento pela demandante.
Ao contrário, sustenta que o débito tem origem no contrato formalizado em 2015, no valor de R$ 16,40, sem demonstrar, entretanto, a alteração do valor que justificasse a cobrança que vem sendo lançada atualmente.
Destarte, tenho que ante a ausência da demonstração de legitimidade da cobrança da referida tarifa, resta demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida, bem como os prejuízos gerados à parte autora.
Assim, é de rigor o acolhimento dos pleitos relativos à declaração de nulidade da cobrança “TAR PACOTE ITAU”, com a consequente reparação material perseguida, em relação aos descontos no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), no período de janeiro de 2025 a maio de 2025, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Nesse caso, incide, ainda, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o consumidor ser restituído em dobro da quantia que pagou em excesso, devendo a requerida a título de repetição de indébito restituir o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como, de eventuais descontos que tenha sido realizados no curso do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para declarar a nulidade da cobrança dos valores a título de “TAR PACOTE ITAU” e condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de repetição de indébito, bem como, de eventuais descontos que tenha sido realizados no curso do processo, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar dos descontos realizados e juros moratórios a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TEREZINHA MALTA LOPES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de TEREZINHA MALTA LOPES em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/08/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/08/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:25
Deferido o pedido de TEREZINHA MALTA LOPES - CPF: *81.***.*61-20 (REQUERENTE).
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25/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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