TJDFT - 0708766-40.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708766-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDVALDO ALMEIDA GAMA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EDVALDO ALMEIDA GAMA opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Conforme explicitado na decisão de ID 243704441, a parte embargante foi instada a adequar a petição inicial, tendo em vista que dera a entender insurgir-se contra suposto excesso de execução.
Determinou-se, pois, que apresentasse inicial específica e atenta a esse fundamento.
A manifestação apresentada ao ID 246686611, contudo, limitou-se a ofertar proposta de acordo e, em caso de sua rejeição, pleitear aquilo que denominou de repactuação forçada.
Ocorre que, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução comportam um rol de matérias arguíveis, ainda que o inciso VI do dispositivo amplie a possibilidade de alegações de matéria de defesa.
Todavia, a pretensão deduzida pela parte embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas, pois o fundamento que sustenta – atinente à Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento – possui procedimento próprio, não podendo ser veiculado de forma incidental em sede de embargos à execução.
Em outras palavras, os endereçamentos relativos ao tratamento do superendividamento devem ser deduzidos em ação própria, nos moldes da legislação específica, e não utilizados como fundamento para pretensão incidental na presente execução.
Diante disso, constata-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir, revelando-se a inépcia da inicial.
Por fim, acordos podem ser celebrados diretamente nos autos da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2025 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 16:41
Distribuído por dependência
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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