TJDFT - 0710194-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710194-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA TERESINHA FERNANDES REQUERIDO: ANA CAROLINA FERNANDES DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NARA TERESINHA FERNANDES, em desfavor de ANA CAROLINA FERNANDES DOS SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 244328893.
Autos relatados na Decisão ID 244792627, que facultou prazo à juntada de emenda à inicial.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 248078847. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Defiro gratuidade justiça à parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NARA TERESINHA FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:15
Declarada incompetência
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29/07/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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