TJDFT - 0704983-07.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:52
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:52
Deferido o pedido de VANESSA CRISTINA SILVA DE ASSIS - CPF: *52.***.*22-33 (REQUERENTE).
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704983-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA SILVA DE ASSIS REQUERIDO: AR COMERCIO DE BISCOITOS CASEIROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VANESSA CRISTINA SILVA DE ASSIS contra AR COMERCIO DE BISCOITOS CASEIROS LTDA.
Narra a parte autora ter adquirido, em 16/05/2025, torta de pistache na loja da requerida, ocasião em que teria encontrado corpo estranho no interior do alimento, semelhante a um dente de roedor.
Sustenta ter registrado ocorrência policial, feito registros fotográficos e em vídeo, e que a ré reteve o objeto para análise, não o devolvendo.
Em razão dos fatos, a autora pugna pela condenação da requerida em danos materiais, em razão dos gastos com consultoria jurídica, e danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 246255636).
A requerida, em contestação (ID 246845819), manifesta que o objeto se tratava apenas de casca de pistache, conforme análise realizada por nutricionista.
Aduziu a inexistência de vício ou falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
No caso, a autora juntou fotos, vídeos e boletim de ocorrência noticiando a suposta presença de corpo estranho no alimento.
Todavia, o objeto não foi preservado, impossibilitando a realização de perícia técnica judicial ou outra análise que possibilitasse a identificação do produto.
O laudo apresentado pela ré, embora unilateral, concluiu tratar-se de casca de pistache.
A ausência do material impede a verificação da natureza do objeto e esvazia a possibilidade de se confirmar, com segurança, a alegação da parte autora.
Os registros fotográficos e audiovisuais, produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para infirmar a regularidade do produto comercializado.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presença de corpo estranho em alimento pode ensejar reparação moral independentemente de ingestão.
Entretanto, tal orientação pressupõe a efetiva comprovação do defeito, o que não se verificou nos autos.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que suportou algum prejuízo moral, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Forte nessas considerações, inexistindo demonstração de vício no produto comercializado pela requerida, não há qualquer dano material ou moral de nenhuma espécie advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA SILVA DE ASSIS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA SILVA DE ASSIS em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/08/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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10/07/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:26
Deferido o pedido de VANESSA CRISTINA SILVA DE ASSIS - CPF: *52.***.*22-33 (REQUERENTE).
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24/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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