TJDFT - 0711726-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicação
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711726-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE REINALDO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA VIEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ REINALDO LIMA, representado por sua filha CAMILA VIEIRA LIMA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (I) lhe fornecer de imediato transporte sanitário adequado, por meio de ambulância do SUS, da sua residência até a clínica Samambaia (ida e volta), onde atualmente realiza hemodiálise e (II) transferir o tratamento de hemodiálise para uma unidade de saúde mais próxima de sua residência (Hospital Pacini, Apross, Clínica Confiance, Biocardios, Clínica Davitta, Hospital de Base, Hospital Universitário de Brasília, Hospital de Sobradinho ou HRAN).
Autos relatados na decisão ID 247647275.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pela intimação da parte autora a anexar relatório médico complementar, ID 247891678.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são necessários dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do CPC.
Todavia, quanto ao pedido de transferência de clínica, a parte autora está recebendo os cuidados médicos necessários, com a realização das sessões de hemodiálise na Clínica Samambaia, tendo o pedido de transferência sido devidamente inscrito no sistema de regulação, com classificação não urgente.
Portanto, não vislumbro o requisito do perigo da demora, podendo-se aguardar o regular procedimento do feito, com o efetivo contraditório.
Quanto ao pedido de transporte em ambulância, não veio acompanhado de prescrição médica, necessária inclusive para atestar a segurança da própria parte autora, frente ao maior risco de contaminação, por se tratar de meio de transporte de pessoas com doenças diversas.
Por fim, é oportuno ressaltar que a tramitação dos processos envolvendo o direito à saúde tem ocorrido com bastante celeridade. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 _ Intime-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 247647275.
O Ministério Público oficiou "pela intimação da parte autora para que acoste aos autos (i) relatório médico atualizado que contenha a indicação do transporte vindicado, bem como que justifique a urgência em seu fornecimento e (ii) documento que comprove ter o requerente buscado o transporte na rede pública de saúde e que teve seu pedido negado". 3 _ Acolho em parte a manifestação ministerial e concedo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentar relatório médico prescrevendo a realização do transporte em ambulância e atestando que o transporte público é contraindicado, descrevendo as dificuldades clínicas específicas do autor. 3.1 _ Comprovante da negativa administrativa de fornecimento do transporte em ambulância, caso prescrito. 4 _ No mais, prossiga-se nos termos da Decisão ID 190012754.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE REINALDO LIMA - CPF: *94.***.*80-10 (REQUERENTE).
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26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/08/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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