TJDFT - 0704832-41.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704832-41.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FILIPE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PEDRO FILIPE OLIVEIRA RODRIGUES contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a parte autora ter firmado contrato de financiamento para aquisição de motocicleta.
Sustentou a cobrança de tarifas e encargos abusivos, consistentes em tarifa de cadastro (R$ 930,00), seguro prestamista (R$ 1.293,50) e seguro auto terceiros (R$ 895,01).
Argumenta não ter sido devidamente informado sobre a facultatividade dessas cobranças que foram incluídas, caracterizando venda casada e violação do dever de informação.
Requer, assim, a declaração de nulidade das cláusulas que previam tais cobranças e a restituição dos valores pagos, na forma dobrada.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 245720346).
A rés, em sua peça de defesa (ID 244935641), suscitaram a aplicação de multa por litigância de má-fé e a manutenção apenas da requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no polo passivo.
Aduziram, ainda, prejudicial de mérito em face do Resp. 1578553/SP julgado pelo STJ.
No mérito, aduzem a inexistência de onerosidade excessiva e de vício de consentimento, assim como a legalidade da cobrança das tarifas.
Entendem não estarem presentes os requisitos autorizadores da restituição em dobro e requerem a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora, impugna as questões preliminares e reitera os termos da inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da retificação do polo passivo, mantendo-se apenas a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Sustenta a parte ré a necessidade de exclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. do polo passivo, sob o argumento de que não integra a relação contratual objeto da demanda.
Todavia, ao compulsar os autos, especialmente o contrato de financiamento acostado no ID 240056052 – pág. 11, verifica-se a efetiva participação da referida instituição na contratação, uma vez que consta como responsável pela abertura de conta vinculada ao contrato, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento.
Assim, em consonância com a teoria da aparência e com a jurisprudência consolidada do TJDFT no sentido de reconhecer a legitimidade de todos aqueles que integram a relação jurídica de consumo, entendo pela manutenção de ambos os réus no polo passivo, rejeitando a preliminar arguida.
Da litigância de má-fé A requerida também pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Entretanto, não vislumbro, no caso em exame, conduta que se amolde às hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
O ajuizamento da ação encontra respaldo no direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), não havendo elementos que demonstrem dolo processual ou intuito de alterar a verdade dos fatos.
Destarte, afasto a alegação de litigância de má-fé.
Da prejudicial de mérito em face do Resp. 1578553/SP julgado pelo STJ A parte ré invoca o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, como questão prejudicial de mérito.
Contudo, observo que a matéria invocada diz respeito ao próprio cerne da controvérsia, qual seja, a legalidade da cobrança de tarifas e seguros vinculados ao contrato de financiamento.
Assim, a análise do referido precedente se confunde com o exame do mérito e, por essa razão, será enfrentada oportunamente na fundamentação da decisão.
Portanto, rejeito a alegada prejudicial de mérito neste momento.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos cópia do contrato de financiamento e comprovantes de pagamentos (ID 240056052).
A parte ré,
por outro lado, apresentou na peça de sua defesa demonstrativos de que as cobranças de cada um dos serviços foram repassadas ao autor e cobradas individualmente.
No caso em tela, pretende a parte autora a declaração de nulidade e a repetição de indébito do valor pago a título de tarifa de cadastro (R$ 930,00), seguro prestamista (R$ 1.293,50) e seguro auto terceiros (R$ 895,51).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos acostados aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
A incidência da tarifa de cadastro está prevista na Resolução nº 3.518/2007 e Circular nº 3.371/2007, tabela I, código I.I, ambos do Banco Central, e não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, pois fruto da autonomia da vontade.
Neste ponto, deve ser aplicada a Súmula 566, do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ainda, conforme a tese firmada no Tema 620 do STJ, “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Assim, caberia à autora demonstrar que já mantinha relacionamento com o réu, o que não ocorreu, já que na ausência de relacionamento anterior, faz-se necessário o seu cadastro com a realização de pesquisas e diligências de segurança dos bancos para o início do relacionamento.
Quanto aos contrato de seguros (terceiro e prestamista), de acordo com o Tema nº 972 do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.
Todavia, no caso em análise, a parte ré comprovou que o autor aderiu e solicitou o seguro, conforme se verifica no documento de ID 240056052 - Pág. 1, na qual continha a opção “SIM” e “NÃO”, sem qualquer ilegalidade, sendo de livre manifestação de vontade do consumidor contratar ou não a proteção securitária ao contrato de financiamento.
Ademais, o pedido de restituição dos seguros foi solicitado tão somente após quase dois anos da celebração do contrato; entretanto, este esteve vigente durante todo o referido período e, em caso de necessidade, sua utilização a título de contraprestação poderia ter sido solicitada pelo consumidor.
Neste sentido, atenho-me aos seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESP.
Nº 1. 578.553/SP.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
O seguro de proteção financeira tem por objetivo salvaguardar o segurado de demissão involuntária, morte ou incapacidade física total ou temporária que, prevista em contrato, garante a cobertura do saldo devedor do financiamento, protegendo o consumidor de um imprevisto.
Portanto, quando previsto em contrato, não há se falar em ilegalidade ou abusividade. 8.
Ademais, as despesas relativas ao registro do contrato são intrínsecas aos contratos com garantia real, o que se supõe estarem incluídas nos custos operacionais dos serviços, e, portanto, já repassados ao consumidor.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010 (com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) não prevê expressamente a tarifa de registro de contrato, de modo que sua exclusão se mostra acertada, cabendo, pois, a devolução ao consumidor. 9.
Recurso do Banco réu conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido em parte.
Sentença reformada para declarar a validade da cobrança pelo Seguro CDC Protegido, julgando improcedente tal pedido.
Sentença mantida nos demais pontos. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1229663, 07023022220198070002, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO.
CDC.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
OPÇÃO.
CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 8.
Permanece válida a tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e Súmula 566 do STJ), sendo devido o pagamento da referida tarifa, uma vez que não foi demonstrado pela recorrida, relacionamento anterior ao contrato que pudesse inibir a cobrança. 9.
A teor do que restou consignado no julgamento do REsp 1. 578.553/SP: "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
No caso dos autos, não se revela abusivo o valor cobrado referente à tarifa de avaliação do bem (ID. nº 10874597 - Pág. 1/2), e competia à recorrida demonstrar que o valor cobrado pela avaliação estaria em desconformidade daquele que é exigido pelo mercado. 10.
A restituição dos valores despendidos a título de seguro prestamista é indevida, uma vez que nas cláusulas 11 e 12 do contrato (ID nº 10874597 - Pág. 2/4) constata-se a opção dada ao consumidor de contratar ou não o seguro proteção financeira, bem como foi efetivamente prestado o serviço, ficando coberto, em caso de sinistro, durante todo o período de vigência do contrato, bem como que não há prova de que a contratação foi ilegal ou que houve venda casada, sendo, portanto, válida a tarifa. 11.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 12.
Sem custas e sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1257689, 07059605620168070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 31/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude no contrato firmado entre as partes, não há qualquer nulidade a ser reconhecida e danos materiais de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/08/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:26
Deferido em parte o pedido de PEDRO FILIPE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *63.***.*37-43 (REQUERENTE)
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19/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2025 00:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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