TJDFT - 0705057-61.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705057-61.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER GONZAGA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação do recurso inominado pela parte requerente, por intermédio da sua advogada (ID 249198363), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3 º, do Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei n.º 9.9099/95.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025,às 21:04:50.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
08/09/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:22
Deferido o pedido de JADER GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*48-82 (REQUERENTE).
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705057-61.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER GONZAGA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JADER GONZAGA DOS SANTOS contra ANTONIO FRANCISCO E SILVA.
Narra a parte autora que, no dia 12/06/2025, por volta das 20h40, ao sair de um viaduto na Vila Cauhy, Núcleo Bandeirante, teve o veículo Renault/Kwid, placa RVY1J19, abalroado pelo veículo Fiat/Siena, placa JJG-6896, conduzido pelo requerido.
Aduz que ao sair do referido viaduto sinalizou para adentrar à faixa da direita, a fim de realizar um retorno conforme a sinalização da via, no entanto, o automóvel conduzido pelo réu invadiu de forma brusca e imprudente a faixa em que o autor já trafegava, sem sinalização de seta e em alta velocidade.
Relata que a manobra do réu resultou em colisão na parte lateral esquerda do carro do requerente (portas dianteira e traseira) e que, após o acidente, o requerido demonstrou descaso e apenas disse “cada um paga o seu”.
Assevera que em razão dos fatos ora narrados suportou danos emergentes de R$ 4.280,51 para reparo do veículo, conforme orçamento apresentado, bem como suportou danos extrapatrimoniais pelo desgaste emocional sofrido.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 246304970).
O requerido, em contestação, nega qualquer conduta negligente ou imprudente de sua parte.
Assevera que a colisão foi um mero infortúnio de trânsito em via mal sinalizada com trecho mal iluminado, no qual trafegava em velocidade compatível com a via e fez a conversão com cautela, senso surpreendido pelo veículo do requerente, o qual realizou manobra abrupta de conversão à direita sem os devidos cuidados.
Relata que a proposta para que ambos arcassem com os próprios prejuízos foi feita pelo autor, sendo que o réu também teria suportado danos em razão dos fatos narrados.
Entende que não restou demonstrada qualquer obrigação de indenizar e que a hipótese seria, quando muito, de culpa concorrente.
Defende inexistirem danos morais no caso concreto, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora impugna as alegações da parte ré. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Isso porque o réu apresenta requerimento de depoimento pessoal do autor, cuja versão entendo que está suficientemente apresentada na inicial.
Com relação à testemunha arrolada pelo requerente, sua esposa, não se justifica a designação de audiência, pois não pode ser ouvida na condição de testemunha compromissada dado o vínculo de afinidade/parentesco, de modo que eventual oitiva não implicaria sequer compromisso de dizer a verdade, tratando-se de mera informante.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos orçamento para conserto do veículo, fotografias, prints de conversa no aplicativo Whatsapp e comunicação de ocorrência policial (ID 240713032 e seguintes; ID 246407548 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou nota fiscal e orçamento (ID 243685875).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que os pedidos principais não merecem acolhimento.
Pretende a parte autora ver-se indenizada por atos que atribui à parte requerida.
A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar, repousa nos seguintes pilares: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Diga-se, de início, que não é o caso de culpa presumida diante de colisão traseira, uma vez que esta só ocorre quando os dois veículos se encontram na mesma faixa de rolamento, o que não é o caso nos autos.
Em verdade, a dinâmica do acidente é controvertida.
A parte requerente imputa culpa à parte requerida, sob o fundamento de que esta teria invadido a faixa em que o autor trafegava, ao passo em que o réu alega que o autor realizou manobra abrupta de conversão à direita sem os devidos cuidados.
Ou seja, as partes apresentaram versões antagônicas para os mesmos fatos.
Noutra banda, nenhuma das partes trouxe testemunhas fidedignas e imparciais da dinâmica do sinistro.
As únicas provas constantes dos autos, quais sejam, as comunicações de ocorrência policial, as fotos, os orçamentos ou a nota fiscal não comprovam o elemento culpa.
Primeiro, a comunicação de ocorrência policial é documento unilateral, não comprovando os fatos ali contidos.
As fotos, por sua vez, apenas elucidam o local do acidente e os danos nos veículos.
Os orçamentos e notas fiscais, por fim, são prova apenas da extensão do prejuízo material.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada por quaisquer das partes.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, quem de fato deu causa ao acidente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a parte autora – única que apresentou pretensão indenizatória – não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
De resto, observo que a condenação das partes às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal da parte requerente, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado pela parte demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JADER GONZAGA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de JADER GONZAGA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/08/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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05/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:18
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO E SILVA - CPF: *74.***.*38-87 (REQUERIDO).
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22/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JADER GONZAGA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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