TJDFT - 0705303-90.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705303-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADALBERTO DE SOUSA FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO LEITE COUTINHO, JACSON FELIX BARRETO REQUERIDO: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA, CRISTIANO COELHO DA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico a autuação para determinar a remoção de Cristiano Coelho da Natividade do polo passivo.
Determino, ainda, a remoção de Roberto Leite Coutinho E Jackson Félix Barreto como representantes do polo ativo, uma vez que da inicial não constam documentos idôneos a justificar ou legitimar essa representação.
Ressalta-se que a procuração foi outorgada exclusivamente a Márcio Luiz Rabelo, advogado regularmente constituído e cadastrado nos autos, e que, para representação processual por instrumento de mandato ou avença particular de administração de imóvel, faz-se necessária procuração pública específica para tal finalidade.
A parte autora apresentou emenda à inicial antes da citação dos requeridos, o que é possível nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao processamento da alteração apresentada.
Registre-se que houve duas diligências frustradas quanto aos endereços inicialmente indicados na petição inicial.
Em sua manifestação, a parte autora acusa má-fé da requerida CCN – Consultas Médicas Ltda. e, em consequência, na emenda, removeu do polo passivo o fiador, Sr.
Cristiano Coelho da Natividade, além de pugnar pela possibilidade de acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Salienta-se, de início, que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, a legitimidade passiva recai sobre a parte contratante da locação.
Conforme certidão do oficial de justiça ao ID 24572916, a sala 513 foi encontrada fechada e vazia.
Desse modo, antes da determinação de nova expedição de mandado de citação, intime-se a parte autora para esclarecer se as salas 511 e 513 estão ou não ocupadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, voltem conclusos para análise.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:32
Outras decisões
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19/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:56
Outras decisões
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22/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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