TJDFT - 0702759-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:42
Outras decisões
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702759-47.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRIS LANE CARVALHO TAVARES REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, pedido de rescisão contratual ajuizada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRIS LANE CARVALHO TAVARES em desfavor de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA e LEONARDO RODRIGUES MORGADO, partes qualificadas no processo.
Em síntese, narra a autora ter firmado contrato de locação de imóvel com os réus, pelo período de 72 meses, com vigência a partir de 01/10/2022 e término previsto para o dia 06/10/2028, relativamente ao imóvel situado na SHCS SQS 110 BL A, Apto 106, Asa Sul, Brasília – DF, tendo ajustado aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos 12 primeiros meses, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a partir do 13º mês de vigência contratual.
Alega que, desde 05/09/2024, os réus não efetuaram nenhum pagamento das parcelas do aluguel, bem como taxas de condomínio, IPTU e TLP.
Apresenta demonstrativo do débito no valor total de R$ 37.717,08 (trinta e sete mil, setecentos e dezessete reais e oito centavos) e requer: a) concessão da liminar de despejo para desocupação do imóvel; b) decretação da rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo do réu; c) condenação do réu ao pagamento de: R$ 23.950,40, correspondente às prestações vencidas, sem prejuízo das parcelas vincendas; R$ 8.432,45, referentes as despesas de condomínio; R$ 1.586,19, referentes a IPTU; R$ 319,82 referente a TLP; e R$ 3.428,82 referente a honorários advocatícios.
Foi deferida a liminar de despejo (ID 223936861).
Caução depositada pela autora (ID 224089450).
Citados, a primeira ré TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA apresentou contestação (ID 227741669).
Inicialmente, teceu considerações sobre o modelo de negócio desenvolvido na gestão de imóveis, ao passo em que requereu a cessão contratual, a fim de transferir à autora a posse indireta do imóvel, bem como os poderes de administração direta do bem locado.
Requereu a restituição das benfeitorias realizadas no imóvel.
Alega que, a despeito da cláusula 4.6 do contrato, como o contrato foi encerrado antecipadamente, teria direito ao levantamento das benfeitorias realizadas no imóvel ou, subsidiariamente, a compensação do valor relativo a tais benfeitorias com eventuais quantias devidas.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 231001867.
Na oportunidade, a autora noticiou a devolução do imóvel e extinção parcial da pretensão quanto ao pedido de despejo.
Defendeu a impossibilidade de restituição ou compensação das benfeitorias, ante a existência de cláusula contratual que prevê a incorporação de tais melhorias ao bem imóvel objeto do negócio jurídico.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (ID 231001867), a ré TABAS requereu o julgamento antecipado da lide (ID 231660778).
Por meio da petição de ID 244787219, o réu LEONARDO RODRIGUES MORGATTO informou que a contestação apresentada anteriormente pela TABAS refere-se a ambos os requeridos, haja vista que representados pelo mesmo advogado.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido diante da desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do I, artigo 355, inciso do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Durante o trâmite processual, foi comprovada a entrega extrajudicial das chaves do imóvel pela sublocatária diretamente à locadora (ID 231001870), circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso em apreço, o réu não refutou os débitos apontados pela autora, de modo que não há controvérsia acerca dos pedidos iniciais.
A relação jurídica das partes está comprovada pelo contrato juntado no ID 223127794.
No tocante ao pedido de cobrança, restou demonstrado o inadimplemento contratual.
Consta nos autos que os réus deixaram de adimplir os aluguéis e encargos locatícios (condomínio, IPTU, TLP), perfazendo o valor total de R$ 37.717,08 (trinta e sete mil, setecentos e dezessete reais e oito centavos) na data da propositura da ação, conforme planilha apresentada pela autora (ID 223127784, págs. 2-3).
A obrigação dos réus de adimplirem tais verbas decorre diretamente do contrato de gestão imobiliária firmado entre as partes (ID 223127794), bem como do disposto nos arts. 569, inciso II, do Código Civil e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Com efeito, como os réus permanecem inadimplentes em relação aos alugueis desde 05/09/2024, impõe-se a incidência do art. 9º, III, da Lei 8.245/91 com a resolução do contrato e condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa moratória e juros de mora até a data de desocupação, bem como dos valores relativos ao IPTU e TLP até a data da desocupação.
No que se refere à alegação da ré de compensação do valor das benfeitorias realizadas no imóvel, esta não merece prosperar.
Isso porque a cláusula 4.6 do contrato dispõe expressamente que “as benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão automaticamente ao bem ao término do contrato, sem direito de retenção ou indenização”.
Assim, a referida cláusula contratual não estabelece qualquer distinção quanto ao motivo da extinção da avença, se por vencimento do prazo da locação ou término por inadimplemento contratual de qualquer das partes. É importante destacar que a cláusula contratual que prevê a renúncia da locatária à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias é válida e eficaz, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/1995 e encontrando respaldo na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, em contrato de locação”.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJDFT: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
BENFEITORIAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA.
RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO.
VALIDADE DA FIANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DENÚNCIA AO CONTRATO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que prevê a renúncia da locatária à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias é válida, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991 e da Súmula 335 do STJ, prevalecendo sobre alegações em sentido contrário. 4.
Ainda que as benfeitorias tenham sido autorizadas e eventualmente necessárias, a locatária renunciou expressamente a qualquer direito de indenização, o que obsta a pretensão indenizatória. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, AgInt no AREsp 210.183/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2019; TJDFT, Acórdãos 1969898, 1626607, 1741656, 1927454, 1899399, 1710461. (Acórdão 2020778, 0728705-31.2019.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) (Ressalvam-se os grifos) Dessa forma, a alegação da ré de que teria direito ao recebimento ou compensação do valor correspondente às benfeitorias realizadas, ante a extinção antecipada do contrato, não encontra respaldo contratual ou legal, devendo ser rejeitada.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face dos réus, nos seguintes termos: 1) Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, diante da entrega extrajudicial do imóvel; 2) Condeno TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA. e LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, no montante de R$ 37.717,08 (trinta e sete mil, setecentos e dezessete reais e oito centavos), acrescido de atualização monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo que a multa contratual já consta da planilha apresentada pela autora, mais parcelas de aluguel e encargos locatícios vencidos até a data da restituição do imóvel, 06/03/2025 (ID), as quais deve ser acrescida a multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme tabela prática deste Tribunal. 3) Rejeito o pedido de compensação de benfeitorias formulado pela ré, nos termos da cláusula 4.6 do contrato e da Súmula 335 do STJ.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC e contrato de locação.
Por fim, DETERMINO a liberação à autora do valor correspondente à caução depositada no ID 224089450.
INTIME-SE a autora para que forneça os dados bancários completos para expedição do correspondente alvará eletrônico.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MORGATTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MORGATTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IRIS LANE CARVALHO TAVARES em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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