TJDFT - 0781513-55.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0781513-55.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: JONAS CARVALHO DE LIMA, ASSOCIACAO DOS MORADOES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL JK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PEDRO ARAUJO JUNIOR em desfavor de JONAS CARVALHO DE LIMA e outros, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:53
Declarada incompetência
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724953-44.2025.8.07.0000
Bruno Fernandes Rocha
Juizo da Quarta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Pedro Henrique Vasco Caldas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 18:39
Processo nº 0718189-83.2018.8.07.0001
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Sandoval Francisco de Melo
Advogado: Ricardo Fernandes da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2018 13:34
Processo nº 0727215-64.2025.8.07.0000
Pedro Henrique de Andrade Rodrigues
Juizo da 1 Vara Criminal de Samambaia
Advogado: Paulo Ricardo Araujo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 16:07
Processo nº 0743865-86.2025.8.07.0001
Mercearia e Lanchonete Velho Chico LTDA ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Huelder da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 09:59
Processo nº 0753234-44.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria do Socorro Lima de Lucena
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:20