TJDFT - 0745749-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
08/09/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:40
Concedida em parte a tutela provisória
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05/09/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:04
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745749-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BASTOS SASAKI, GIOVANNA LUISA ALFENAS DE PAULA REU: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCUS VINICIUS BASTOS SASAKI, GIOVANNA LUISA ALFENAS DE PAULA em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os autores formulam pedido nos seguintes termos: "Pelo exposto, requer: (...) b) Parcelamento das guias judiciais;" Não obstante, não apresentou o autor mais detalhes ou justificativas para tal pedido.
Desta feita, ficam os autores intimados a comprovarem o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:43:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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