TJDFT - 0744256-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744256-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é proprietária de um pátio de veículos, credenciado junto a Polícia Rodoviária Federal; que presta serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículos de terceiros sujeitos a medidas administrativas aplicadas por agentes da Polícia Rodoviária Federal; que no dia 04/12/2021, o veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa JRQ8159 de propriedade do réu foi apreendido e encaminhado ao pátio da autora; que notificou a ré para proceder o pagamento das despesas relativas a remoção, guarda e estadia do veículo, no entanto, ela permaneceu inerte; que o credor fiduciário é responsável pelas despesas de remoção e estadia dos veículos apreendidos; que as despesas relativas à remoção e guarda do bem correspondem a R$7.556,40.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A citação do Requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; b) Condenar o Requerido ao pagamento das diárias de estadia no valor de R$ 41,35, referente ao armazenamento do veículo desde a sua entrada até o limite legal de 180 dias, mais o valor de R$ 113,4 referente ao serviço de remoção acrescidos de juros a partir da citação. c) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados a razão de 20% sobre o valor da condenação ou arbitrados na forma do art. 20, § 3º do CPC; d) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimentos de testemunhas, bem como novas provas, documentais e outras, que eventualmente venham a surgir.” Emenda à inicial em Id. 238810898.
A parte ré contestou os pedidos em Id. 242413506, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo para julgamento da lide.
No mérito, sustenta que, na alienação fiduciária, o devedor é o possuidor direto da coisa, sendo dele exigido o exercício da guarda do bem; que o arrendatário é equiparado ao proprietário do veículo, sendo ele responsável pelas infrações de trânsito e pagamento das dívidas oriundas do veículo; que o possuidor direto que utiliza e usufrui do veículo é responsável pelo pagamento dos débitos oriundos do veículo e despesas de remoção, guarda e conservação do veículo apreendido; que não houve a consolidação da propriedade em favor do banco de modo a transferir os ônus inerentes à propriedade do bem; que inexiste ato ilícito imputável ao requerido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 244030184.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência A ação foi proposta perante este Juízo, no entanto, a requerida arguiu preliminar de incompetência territorial, sob o fundamento de que a requerente não possui domicílio em Brasília, pretendendo o declínio de competência.
Em relação a competência territorial, o foro comum ou geral é o domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do CPC.
In verbis: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Em que pese as alegações da requerida, observa-se que ela possui domicílio no setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, Edifício Banco do Brasil, em Brasília, DF.
Assim, possuindo a ré domicílio em Brasília, o ajuizamento da demanda nesta circunscrição observa as regras de competência definidas no Código de Processo Civil e não ofende o princípio do juiz natural.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que compete ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos de apreensão do veículo por infração administrativa de trânsito.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que ela é credora do arrendamento mercantil existente sobre o veículo objeto da lide.
Ademais, as questões aventadas dizem respeito à matéria probatória e tem relação direta com o mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, será analisada no exame do mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a responsabilização da ré em razão das despesas decorrentes da remoção e guarda de veículo automotor apreendido por infração administrativa, no contexto de contrato de arrendamento mercantil.
A requerida, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da dívida é do devedor e possuidor direto da coisa, já que ele deve exercer a guarda do bem e é equiparado ao proprietário do veículo. É fato incontroverso nos autos que o veículo objeto da lide encontrava-se sob contrato de financiamento com alienação fiduciária, sendo o réu credor fiduciário e detentor da propriedade do bem, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo em pátio privado, após apreensão administrativa, por determinação da PRF no exercício de suas funções administrativas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tais despesas possuem natureza propter rem, vinculadas ao bem, recaindo sobre o proprietário, o titular da propriedade fiduciária resolúvel.
Assim, é o credor fiduciário, como titular do domínio resolúvel e posse indireta do veículo, quem deve suportar referidas despesas, conforme o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO.
OBRIGADAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens. 2.
Ação ajuizada em 14/12/2009.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4.
As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5.
O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (grifei) Desse modo, ainda que não tenha dado causa direta à infração que culminou na apreensão do veículo, o credor fiduciário deve arcar com as despesas de remoção e guarda do veículo apreendido de sua propriedade.
No mesmo sentido, há entendimento do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECOLHIMENTO AO DEPÓSITO POR IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.
COBRANÇA DE DESPESAS.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA "PROPTER REM".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu/recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de R$6.999,11 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais). 2.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que não possui qualquer responsabilidade pelo veículo, a qual é exclusiva do proprietário fiduciante, nos termos da cláusula 15 do contrato de arrendamento mercantil denunciado. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na avaliação da responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo apreendido em local de propriedade particular. 5.
No caso, em 08/06/2021 o veículo Ford/Focus, placa DQL7658, de propriedade do credor fiduciário, ora réu, foi apreendido e encaminhado ao pátio/estacionamento da autora, que é credenciada da Polícia Rodoviária Federal.
O réu, no entanto, não providenciou o pagamento das despesas correlatas, embora notificado. 6.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas de remoção e estadia do veículo em pátio privado, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, são de responsabilidade do credor fiduciário, uma vez que detém a propriedade do bem (domínio resolúvel e posse indireta), sem prejuízo de eventual ação regressiva (AgInt no REsp 1817294/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1420314, 07412675620218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. 7.
Outrossim, é inconteste que o recorrente figura como proprietário do veículo, segundo o registro nos órgãos competentes.
Assim, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, escorreita a sentença que condenou o recorrente a arcar com as despesas de remoção e estadia do veículo apreendido em pátio privado.
No memso sentido: Acórdão 1780337, 07194177220238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. (Acórdão 1850961, 0751271-84.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.) (grifei) Portanto, os pedidos iniciais devem ser acolhidos para determinar que a ré arque com o pagamento das despesas decorrentes da remoção, guarda e diárias do veículo apreendido, ressalvando-se a possibilidade de eventual ajuizamento de ação regressiva contra o arrendatário.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$113,40 referente a remoção do veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa JRQ8159 e de diárias no valor de R$41,35 referente a estadia e guarda do referido veículo no pátio da autora, até o limite de 180 dias.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada diária até 31/08/2024.
Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes após a citação.
Extingo o processo com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:01:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:49
Deferido o pedido de PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0016-90 (AUTOR).
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09/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:07
Declarada incompetência
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12/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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