TJDFT - 0735914-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735914-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILMAIR FELIZARDO DA SILVA EMBARGADO: IRINEA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE IRINEIA DE SOUZA CONCEIÇÃO (id 249162601) contra a sentença id 247355793.
Alega a embargante que a sentença foi contraditória além de apresentar erro material ao fixar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, pois é perfeitamente possível mensurar o proveito econômico auferido pelo autor, visto que o valor venal do veículo equivale a R$ 39.485,00, pelo que houve violação ao art. 85, § 2º do CPC.
Requer seja o vício sanado para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios para considerar o valor venal do veículo.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Decido.
Razão não assiste à embargante, pois o valor venal de R$ 39.485,00 indicado no boleto de id 249162606 relativo ao veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, placa OMM5G98 é meramente para fins fiscais e não representa proveito econômico do autor.
Isso porque, o proveito econômico do autor equivale ao valor por ele pagou pelo veículo em questão, no caso, R$ 53.000,00 conforme contrato de compra e venda de id 242240658, cujo valor foi atribuído à causa e serviu de base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
Ademais, a embargante não trouxe qualquer questionamento no curso da ação quanto ao valor do bem que o autor buscava preservar em seu patrimônio, também não foi questionado o valor da causa na forma do art. 337, inciso III c/c art. 293, ambos do CPC.
Portanto, não se vislumbra os vícios apontados, pelo contrário, constata-se a pretensão da embargante no reexame de matéria já decidida no tocante aos honorários sucumbenciais, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTE.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC/2015), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3.
A via recursal dos embargos de declaração não é adequada para manifestação do inconformismo da parte com o julgamento, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (Acórdão 2021746, 0738968-25.2019.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 23:09:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735914-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILMAIR FELIZARDO DA SILVA EMBARGADO: IRINEA MARIA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros proposto por SILMAIR FELIZARDO DA SILVA em face de IRINEA MARIA DE SOUZA, partes qualificadas no autos.
Narra a parte requerente que nos autos principais de nº 0714726-94.2022.8.07.0001 foi determinada a constrição (restrição de transferência) sobre o veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, Placa OMM5G98, RENAVAM *10.***.*87-89, ano 2014/2015, todavia, diz que o referido bem é de propriedade do requerente em razão de compra e venda realizada em 16/05/2022, entre ele e a empresa MELO VEICULOS, havendo injusta restrição do seu patrimônio.
Finalizou com os seguintes pedidos: “5.1 – A concessão da justiça gratuita ao embargante; 5.2 – A suspensão liminar das constrições sobre o veículo em referência, com fundamento no art. 678 do CPC; 5.3 – A citação da Embargada para responder, querendo, nos termos do art. 677, §3º do CPC; 5.4 – A total procedência dos embargos no sentido de desconstituir a constrição sobre o bem do Embargante e, por conseguinte, proceder-se as devidas baixas junto ao órgão de trânsito, confirmando a liminar requerida e concedida. 5.5 – A condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (...)” Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos em favor do requerente, conforme decisão de Id. 242252611.
Emenda à inicial em Id. 242353984.
Decisão de Id. 242382599 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de eventuais atos de expropriação em relação ao veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, placa OMM5G98, até julgamento do mérito.
A parte embargada contestou os pedidos em Id. 245293715, sustentando que o executado e antigo proprietário do bem objeto dos presentes embargos foi citado na ação principal em 13/05/2022 e vendeu o veículo no dia 16/05/2022 ao embargante, quando já tinha ciência da ação de cobrança, havendo presunção de fraude à execução e não sendo relevante a boa-fé do adquirente.
Réplica apresentada em Id. 245346023.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado por não ser necessária a produção outras provas para o deslinde do feito, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de embargos de terceiro pelos quais busca a parte embargante a desconstituição de restrição que recaiu sobre o veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, Placa OMM5G98, em tese, de sua propriedade particular.
O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que terceiros, que não sejam partes nos autos, e sofrerem ameaça ou constrição sobre bens de sua titularidade ou sobre os quais possuam direitos, poderão requerer o desfazimento do ato constritivo.
In verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Analisando o feito, observa-se que nos autos de nº 0714726-94.2022.8.07.0001, em setembro de 2023, foi inserida restrição de transferência em relação ao veículo objeto da lide em razão de decisão proferida em agosto de 2023 no AGI nº 0734454-90.2023.8.07.0000, data em que o executado já tinha realizado a venda do veículo e o bem já estava na propriedade do embargante, conforme se comprova por meio do contrato de compra e venda de Id. 242240658, datado em 11/05/2022 e documento de autorização para transferência do veículo com firmas reconhecidas em 16/05/2022 (Id. 242240659) e comprovante de inclusão de restrição veicular de Id. 171572584 nos autos principais.
Sendo assim, restou comprovado que o veículo objeto da lide foi adquirido pelo embargante antes da decisão que determinou a inclusão da restrição veicular.
Ocorre, porém, que a parte embargada sustenta que o ato de disposição patrimonial ocorreu na pendência de ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.
O art. 792, IV, do Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Ou seja, admite-se a declaração de fraude à execução, quando constatado que o devedor dispôs de seus bens após o trânsito em julgado de ação de conhecimento que gerou o título executivo judicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
A alienação do veículo ocorreu em 16/05/2022, após a citação do vendedor do veículo em 13/05/2022 em ação de conhecimento, restando comprovado que no momento em que o vendedor dispôs dos seus direitos sobre o veículo ainda não havia condenação transitada em julgado em seu desfavor, tampouco determinação de restrição veicular, não sendo possível reconhecer a suposta fraude à execução.
Ademais, o reconhecimento de fraude à execução depende do conluio fraudulento entre o devedor e a parte beneficiária do ato de disposição patrimonial.
No entanto, não há qualquer menção acerca do referido conluio na contestação ou comprovação neste sentido.
Por todos esses elementos, havendo a comprovação de que o veículo objeto da lide foi adquirido pela parte embargante e não havendo a comprovação de fraude à execução, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de Id. 242382599, ACOLHO os embargos e desconstituo a restrição que recaiu sobre o veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, placa OMM5G98.
Após o trânsito em julgado, proceda a exclusão da restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, placa OMM5G98.
Consequentemente, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a embargada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0714726-94.2022.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 09:39:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:53
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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