TJDFT - 0713734-57.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 20:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JOELSON DO NASCIMENTO TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JOELSON DO NASCIMENTO TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713734-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DO NASCIMENTO TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Joelson do Nascimento Tavares propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário ou conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exerce a função de repositor e que sofreu acidente do trabalho 07/05/2021, consistente em ter sido atingido por um ônibus enquanto estava no percurso até sua empresa por meio de bicicleta , ressaltando que não recebeu benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 31/08/2023, intimada a parte autora, que concordou com o laudo.
Intimado para a produção de prova oral, o autor explicitou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente desde 13/05/2021.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só não concedeu nenhum benefício ao autor na modalidade acidentária e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JOELSON DO NASCIMENTO TAVARES em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713734-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DO NASCIMENTO TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de novo pedido da parte autora para acolhimento do profissional fisioterapeuta como assistente técnico à perícia médica designada nos autos.
No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, a qual indeferiu o pleito da parte por considerar que o assistente técnico deve dispor de conhecimentos específicos na mesma área de atuação do perito.
Havendo mero inconformismo em relação aos fundamentos decisórios, cabe ao insurgente valer-se das vias recursais adequadas.
Isto posto, mantenho a decisão de ID 167806648 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:14
Outras decisões
-
15/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713734-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DO NASCIMENTO TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de petição do autor em que indica Vinicius Bastos Faleiro, CREFITO-3 203967-F, para a função de assistente técnico à perícia médica designada nos autos.
Constato que o assistente técnico indicado pelo autor não possui a mesma área de atuação do perito designado para a realização da perícia, sendo que o perito é médico, enquanto que o assistente técnico indicado possui registro de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Por certo, a perícia médica é atividade privativa do profissional de medicina, sendo que o assistente técnico deve possuir conhecimento técnico ou científico na área específica objeto da perícia, devendo haver correspondência entre a área de atuação do assistente técnico e do perito, de modo a garantir a adequada compreensão dos aspectos técnicos do caso (AC 0023711-87.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/06/2022 PAG.).
Ante o exposto, indefiro o assistente técnico indicado pelo autor.
Defiro os quesitos do autor de ID 167618450.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:26
Indeferido o pedido de JOELSON DO NASCIMENTO TAVARES - CPF: *18.***.*23-85 (AUTOR)
-
04/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:26
Nomeado perito
-
27/07/2023 14:26
Outras decisões
-
20/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de JOELSON DO NASCIMENTO TAVARES em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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