TJDFT - 0702803-07.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
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11/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:10
Outras decisões
-
22/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:04
Outras decisões
-
21/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:24
Indeferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova emprestada configura uma modalidade de prova, oriunda de construção doutrinária e jurisprudencial, assim, em que pese não elencada expressamente no art. 212 do Código Civil, sua admissibilidade é legítima com preenchimento dos seguintes requisitos: a) identidade de partes.
B) identidade de objeto da lide; c) observância do contraditório na colheita da prova; e d) licitude da prova produzida.
Na hipótese dos autos, no entanto, não estão presentes os referidos requisitos, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova emprestada requerido sob ID209032524.
Requer ainda o exequente a expedição de ofícios aos bancos Bradesco e Santander citados sob ID196094476, para estes informarem se o Executado continua com contas ativas junto a elas, e em caso positivo, seja determinado o imediato bloqueio das quantias depositadas, indefiro-o por não vislumbrar evidências de resultado positivo em tal medida, pois, conforme se certifica pela pesquisa SISBAJUD realizada recentemente (24/06/2024) sob ID202092372, verifica-se que a parte executada não possui saldo de valores depositados em suas contas junto às referidas Institiuições Bancárias, incumbindo o juiz, desta forma, vedar prática de atos processuais inúteis e desnecessários, na forma do art. 370 do CPC.
Assim, promova o credor o andamento do feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos do art. 921, §2º, do CPC..
Advirto que eventuais diligências já autorizadas e efetivadas por este Juízo, não serão novamente deferidas, sem que tenha havido a modificação da situação de ato que as fundamentou.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:24
Indeferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID209032524, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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07/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a pesquisa INFOJUD em relação a executada (pessoa jurídica).
Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema em relação ao objeto dos autos (indicação de bens passíveis de penhora), indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 08:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:09
Indeferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a reiteração pesquisa de bens do devedor por intermédio do sistema SNIPER.
Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses (ID202300108) e não vislumbro numa eventual reiteração da aludida pesquisa, um resultado diverso do encontrado.
Além disso, a parte exequente não demonstrou qualquer alteração na situação econômica da executada que justifique tal reiteração.
Assim, fica a parte exquente intimada a indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:13
Indeferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte executada em realizar o pagamento voluntário, conforme certificado no ID200004311 , incide a multa de 10% sobre o débito e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, na forma do § 1° do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Indefiro, desde já, o pedido de expedição de ofícios aos bancos requerido na petição de ID196094476, uma vez que ainda não se esgotaram todos os meios disponíveis deste juízo para pesquisas de bens do executado.
Assim, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835, I do CPC, promovo a solicitação de bloqueio de valores em conta(s) da parte devedora, por intermédio do convênio SISBAJUD, para fins de penhora, conforme termo a seguir, utilizando-se a planilha atualizada anexa, tendo como parâmetros a sentença de ID184302996, as planilhas de ID’s 196944441 e 196944442, as custas recolhidas pela parte credora no presente cumprimento de sentença e na inicial, acrescido dos percentuais acima transcritos.
Dessa forma, o valor total do débito corresponde a R$ 9.350,25 (nove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$7.602,16.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:34
Deferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (AUTOR).
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09/04/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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06/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum com pedido de tutela de urgência, na qual LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS requer a condenação de HURB TECHNOLOGIES S.A. ao cumprimento de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Alega que adquiriu junto à Ré, por meio de seu sítio eletrônico, pacote turístico promocional com destino à Aruba, válido durante o período de 01/03/2021 a 30/11/2023.
Aduz que dentro das datas sugeridas, ainda em 2020, escolheu a primeira como sendo em 9 de junho de 2023, a segunda em 15 de junho de 2023 e a terceira em 21 de junho de 2023.
Informa que a menos de uma semana da primeira data informada, a empresa ainda não havia realizado a emissão dos bilhetes ou apresentado informações sobre sua viagem, sendo que havia se comprometido a prestar tais informações num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência a primeira data informada para a viagem - o que, segundo a autora, não ocorreu.
Diz que houve a negativa da fornecedora em emitir os vouchers de viagem, o que sugere a ocorrência de descumprimento contratual.
Indica os fundamentos legais para sua pretensão, sustenta a ocorrência de danos morais e pede, em tutela de urgência, que seja determinado que a ré cumpra sua obrigação de fazer, consistente em emitir vouchers de passagem e hospedagem, nos termos da oferta, com voo de ida dentro das datas ora informadas, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, sendo a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a inversão do ônus da prova.
A decisão de ID167515124 indeferiu o pedido de tutela de urgência por não ter sido demonstrada a urgência no gozo do objeto contratado que exigisse a imediata determinação de emissão de bilhetes aéreos e voucher de hotel.
Citada (ID172202859), primeiramente, a ré apresentou a petição de ID173169528, chamando o feito à ordem quanto à necessidade da suspensão do feito em virtude da ação coletiva relativa aos Temas 60 e 589 do STJ.
Após, apresentou a contestação (ID173694474).
Suscitou em sede preliminar, a suspensão em epígrafe e a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que, ao adquirir o pacote de viagem com data flexível, o requerente foi cientificado de que "o pacote turístico em questão foi comercializado na modalidade data flexível, cujas regras são claras ao esclarecer que o consumidor deve apresentar sugestões de data, cuja aceitação pela ré é condicionada à disponibilidade promocional".
Aduz que o contrato celebrado entre as partes não prevê que a viagem será realizada na(s) data(s) sugerida(s) pelo adquirente e que no instrumento consta advertência expressa no sentido de que tais datas são meras sugestões para a busca de tarifários promocionais, os quais guiarão a empresa no ato da tentativa de agendamento da viagem.
Argumenta que o autor teve conhecimento e aceitou os termos do contrato, e que, por tal razão, as cláusulas contratuais devem ser integralmente respeitadas, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas.
Por fim, sustenta que a reparação por danos morais pressupõe efetiva comprovação de lesão aos direitos de personalidade, não tendo o autor se desincumbido de tal ônus.
Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Audiência sem êxito de conciliação (ID175242833) O autor apresentou a réplica sob ID178108838.
Instadas a especificarem as demais provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
A requerida alega ser o autor carecedor do interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes estabelece a necessidade de disponibilidade de datas para emissão dos vouchers de viagem.
A questão se confunde com o mérito da demanda e será oportunamente analisada.
Rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de suspensão do feito com base nos Temas 60 e 589 do STJ, entendo que os casos apontados pela ré como paradigmas para a suspensão do processo são bem diferentes do caso dos autos.
Considerando que esta lide versa sobre direito do consumidor, compreendo que cabe ao autor optar por aderir ao processo principal.
Tendo em vista que a intenção da parte autora é que esta ação tenha seguimento normal (ID178108838), rejeito a preliminar de suspensão ora pleiteada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Infere-se do contrato entabulado entre as partes que a empresa ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em se tratando de ação amparada no Código de Defesa do Consumidor em que se imputa fato do serviço, a inversão do ônus da prova é automática, “ope legis”, cabendo à ré fornecedora de serviços no mercado de consumo, comprovar a inexistência do extravio alegado.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu da empresa ré pacote turístico com data flexível para Aruba 2021, pelo valor de R$999,00 (novecentos e noventa e nove reais) - pedido n. 5754813, conforme documentos de ID161275689.
Segundo consta nos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê que o pacote de viagem com data flexível poderia ser utilizado de 01.03.2021 a 30.11.2023, exceto no mês de julho, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino.
Após disponibilizado o formulário para indicação da(s) data(s) da viagem, este deveria ser preenchido pelo adquirente em até três meses, ocasião em que seriam sugeridas três datas alternativas para a realização da viagem, com diferença de, pelo menos, cinco dias de intervalo entre cada uma delas, e com antecedência mínima de 60 dias entre a data de preenchimento do formulário e a(s) data(s) sugerida(s) para realização da viagem.
O contrato também prevê que caso a empresa constatasse a indisponibilidade da(s) data(s) sugerida(s), entraria em contato com o adquirente até 45 dias antes da primeira data sugerida e que, caso todas as datas enviadas estivessem indisponíveis, enviaria uma nova opção de data (ID 161275689 - Pág. 4).
Observa-se do documento de ID 161275693, que o autor sugeriu três datas para a realização da viagem, quais sejam: 09.06.2023, 15.06.2023 e 21.06.2023, o que denota que as regras previstas no contrato foram por ele observadas.
Não consta dos autos, contudo, nenhum documento que evidencie que a empresa ré constatou a indisponibilidade das referidas datas, nem que enviou ao autor nova opção de data para realização da viagem, conforme prevê o contrato.
A ré apresentou contestação genérica, deixando de informar e comprovar o real motivo de não ter informado ao autor outra(s) data(s) para a realização da viagem, e, como consequência, de não ter cumprido com a oferta.
Não tendo a ré disponibilizado as passagens e a estadia dentro dos limites previstos no contrato celebrado, deve arcar com o ônus decorrente do inadimplemento.
Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor).
Ao tomar conhecimento da oferta, o autor realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do artigo 482 do Código Civil.
Desta forma, compete à empresa requerida cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o contrato celebrado entre as partes prevê como data limite para realização da viagem o dia 30.11.2023, não havendo tempo hábil para observância dos demais prazos estabelecidos no contrato e de organização da viagem, entendo que é devido o retorno das partes ao estado anterior, devendo ser ressarcido ao autor o montante pago pelo pacote turístico (R$999,00), convertendo-se o pedido de condenação em obrigação de fazer nas perdas e danos correspondentes ao valor despendido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a empresa ré ofertou pacote de viagem sem ter condições de cumprir os termos avençados, impossibilitando a viagem da autora, o que excede o mero inadimplemento contratual.
No caso, autora aguarda desde junho do ano passado, quando realizou a compra do pacote de viagem, para usufruir do serviço contratado, motivo pelo qual a recusa da empresa ré em cumprir os termos contratuais, além de frustrar legítima expectativa, trouxe desgaste, aborrecimento e perda de tempo útil, já que a demandante não obteve êxito na marcação da viagem nem mesmo após o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ao tratar da matéria, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “não há que falar em prova de dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel.
Min.
Menezes Direito, Resp. 294.561/RJ, Rel.
Aldir Passarinho Júnior, Resp. 661.960/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Conclui-se, pois, que o dano moral é devido apenas pela violação ao direito subjetivo da personalidade, tornando despicienda a constatação da efetiva existência da dor espiritual.
Nesse contexto, para a valoração do dano moral deve se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Deste modo, no que se refere ao “quantum” a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que é suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal importância se apresenta bastante para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar a conduta abusiva praticada pela empresa ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré HURB TECHNOLOGIES S.A. a ressarcir ao autor a quantia de R$999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo pagamento do pacote turístico (06/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ID 172202859); bem como a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/12/2023 09:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
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26/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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16/10/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/10/2023 16:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702803-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não honrou a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico: Em que pese a probabilidade do direito dos autores, conforme documentação juntada aos autos, não houve a emissão dos vouchers relativos às passagens aéreas e hospedagem em data concreta, situação que, a princípio, afasta a urgência na medida pleiteada, observando-se ainda que os pacotes adquiridos têm validade de 01/03/2021 a 30/11/2023 (ID. 161278000), tratando-se de pacote de viagem flexível que poderá ser usufruído no prazo estipulado, ainda que considerando os custos adicionais relativos à menor.
Ainda, não há risco ao resultado útil do processo que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilidade do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 17:23
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2023 22:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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