TJDFT - 0704191-76.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:10
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704191-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WESLEY VICTOR GOMES VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo e/ou suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou E-RIDF, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:10
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 19:10
Outras decisões
-
02/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:36
Outras decisões
-
03/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de WESLEY VICTOR GOMES VALADARES em 06/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de WESLEY VICTOR GOMES VALADARES em 19/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:32
Outras decisões
-
24/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:14
Outras decisões
-
20/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de WESLEY VICTOR GOMES VALADARES em 10/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:41
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704191-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WESLEY VICTOR GOMES VALADARES Objeto: Intimação de WESLEY VICTOR GOMES VALADARES - CPF/CNPJ: *26.***.*46-94, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$87,93, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:06
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de WESLEY VICTOR GOMES VALADARES em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704191-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WESLEY VICTOR GOMES VALADARES SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de WESLEY VICTOR GOMES VALADARES, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de Crédito Unificado com Proteção, no valor de R$ 264.367,30.
O réu foi citado, ID n. 164138689, contudo, não apresentou defesa, ID n. 166553517. É o relatório.
Decido.
Considerando que o réu foi devidamente citado, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a réu a pagar ao autor o valor de R$ 264.367,30 (duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais, sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704191-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: WESLEY VICTOR GOMES VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia.
Com isso, aplicam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, previstos no art. 344 e 346, ambos do CPC. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF, 3 de agosto de 2023 09:35:54.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:15
Decretada a revelia
-
26/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de WESLEY VICTOR GOMES VALADARES em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 15:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:53
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
27/12/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 16:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710673-51.2019.8.07.0009
Daniel Felipe de Souza Henrique
Clezio Henrique Souza
Advogado: Thiago Garcia Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 13:42
Processo nº 0707113-35.2023.8.07.0018
Margarete Aparecida Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:57
Processo nº 0702494-36.2021.8.07.0017
Neurivon Silva
Van Gogh Investimentos LTDA
Advogado: Raimundo Deodato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 19:04
Processo nº 0702803-07.2023.8.07.0011
Luzmair de Siqueira Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 21:36
Processo nº 0713734-57.2023.8.07.0015
Joelson do Nascimento Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 20:00