TJDFT - 0712852-93.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712852-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 11/09/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 12:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712852-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Segue, anexo, os mapas das relações dos requeridos.
Intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:41
Deferido o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:40
Outras decisões
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:01
Outras decisões
-
10/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/03/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 20:09
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
17/12/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
17/11/2021 11:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:10
Outras decisões
-
08/11/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2021 22:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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