TJDFT - 0706665-02.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 19:58
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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01/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:42
Deferido o pedido de KAESLLEN SILVA DE CASTRO - CPF: *74.***.*51-07 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706665-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KAESLLEN SILVA DE CASTRO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , Executado(a), adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, ID 170172741, tendo a parte Exequente, KAESLLEN SILVA DE CASTRO , aquiescido com o pagamento, consoante se afere da ID 171690575.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC.
Defiro o levantamento em favor do exequente (KAESLLEN SILVA DE CASTRO ) dos valores depositados de R$ 2.670,45 (ID 170172741) , independentemente de preclusão, o qual deverá ser transferido para Pereira e Silva Advogados, OAB/DF RS 561/99, CNPJ/PIX 09.***.***/0001-08, Banco Inter, Ag. 0001, conta corrente 10260488-6 (ID 171690575), advogados com poderes para receber e dar quitação (ID 137746166).
Cadastre o escritório de advocacia como representante legal do autor.
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado para dizer se a obrigação foi satisfeita com o pagamento realizado pelo Executado. -
11/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706665-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KAESLLEN SILVA DE CASTRO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte ré para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a parte exequente nova planilha e indique bens passíveis de constrição.
Após, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:12
Outras decisões
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13/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de KAESLLEN SILVA DE CASTRO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:14
Outras decisões
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:44
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
23/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 20:47
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:08
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 18:18
Recebidos os autos
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17/11/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/09/2022 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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