TJDFT - 0708464-47.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708464-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis suficientes para quitação do débito.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/02/2025 21:30
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*53-04 (EXEQUENTE) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:53
Outras decisões
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09/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:38
Outras decisões
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18/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708464-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição de ID 214514254, uma vez que não há nos autos qualquer indicativo do exercício de atividade empresarial/comercial pelo executado, o que torna improvável a percepção de recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito listadas pelo exequente.
Intime-se.
Em seguida, tornem ao arquivo, conforme sentença de id. 170589926. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
24/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:54
Outras decisões
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15/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708464-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que o exequente requereu o acesso ao CCS.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários – CBLC, CVM e B3 – Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a realização de nova pesquisa pelo sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, porquanto já incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:00
Outras decisões
-
20/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708464-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES DECISÃO Intime-se o exequente para: (i) apresentar os dados da conta bancária para transferência da quantia penhorada no sistema SISBAJUD; e (ii) dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:40
Outras decisões
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30/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/08/2024 18:10
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES - CPF: *95.***.*50-19 (EXECUTADO) em 29/08/2024.
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30/08/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:03
Deferido o pedido de AILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*53-04 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:31
Expedição de Ofício.
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09/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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09/12/2023 15:48
Outras decisões
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07/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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05/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708464-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES DECISÃO Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Entendo que não há qualquer vício a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito, em desafio ao recurso próprio.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708464-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance integral de bens penhoráveis.
Intimado para indicar bens penhoráveis para a satisfação do crédito (id 169209455), o exequente, no id 169694714, reiterou pedido já apreciado (decisão id 167700507).
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:43
Outras decisões
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14/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708464-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES DESPACHO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:18
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*53-04 (EXEQUENTE) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:36
Deferido o pedido de AILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*53-04 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:50
Outras decisões
-
17/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:58
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES - CPF: *95.***.*50-19 (REQUERIDO) em 13/03/2023.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
31/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/01/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/12/2022 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:48
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:47
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES - CPF: *95.***.*50-19 (REQUERIDO) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
09/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
06/06/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 02:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
27/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:44
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES - CPF: *95.***.*50-19 (REQUERIDO) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
10/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
20/02/2022 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/02/2022 17:30
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES - CPF: *95.***.*50-19 (REQUERIDO) em 08/02/2022.
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09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
09/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 12:49
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
09/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2021 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA PRESTES em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/09/2021 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 15:59
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/08/2021 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
28/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
05/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:05
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/07/2021 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:05
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:27
Audiência Conciliação designada em/para 01/07/2021 16:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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