TJDFT - 0709298-85.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0709298-85.2023.8.07.0005 Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Réu: ANDEIRLES LIMA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor do(a) investigado(a) ANDEIRLES LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu sua intimação para oferecimento/homologação do ANPP.
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo.
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) ANDEIRLES LIMA DE SOUSA cumpriu os termos do acordo (ID 200139726).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) ANDEIRLES LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, da presente sentença, via sistema PJe.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
Tudo feito, arquivem-se independente de nova intimação.
P.R.I.C.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
18/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:18
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
22/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o beneficiário pessoalmente e por meio de seu advogado para que comprove o cumprimento integral do acordo ou justifique o descumprimento no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, o acordo será revogado. -
02/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/04/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:42
Expedição de Alvará.
-
26/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709298-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANDEIRLES LIMA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a ANDEIRLES LIMA DE SOUSA, mediante as seguintes condições (Id. 165433143): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito , o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 902/2023 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária com a perda integral da fiança em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: Enquanto não houver a extinção da punibilidade, o indiciado não poderá praticar outro crime ou ser processado, sob pena de revogação do Acordo de Não Persecução Penal. 4ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V,do CPP. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 167310832.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 164609913) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
14/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707346-05.2022.8.07.0006
Adeilma Lopes dos Santos
Wesley da Silva Raposo 72302127153
Advogado: Mariana Mattos Escobar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 18:44
Processo nº 0725878-60.2023.8.07.0016
Jose Pereira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:01
Processo nº 0706665-02.2022.8.07.0017
Kaesllen Silva de Castro
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Veronica Teodoro de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 14:55
Processo nº 0707656-69.2022.8.07.0019
Domingas Rodrigues da Silva
Elizangela Gama Dourado
Advogado: Marcos Jose Nazario de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:58
Processo nº 0708464-47.2021.8.07.0007
Ailton dos Santos Silva
Helio Antonio de Oliveira Prestes
Advogado: Juliana Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 15:27