TJDFT - 0718264-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718264-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença em que foi acostado aos autos comprovante de pagamento em Id´s 183876062 e 183636255 perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente deu plena quitação (Id. 183466993) e já levantou os valores (Id. 183876565).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:57
Outras decisões
-
23/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 19:45
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718264-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANDRÉIA SILVA DOS SANTOS em desfavor de REAL EXPRESSO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que em 29/07/2022 realizou viagem pela empresa requerida, partindo do município de Pires do Rio/GO, às 16h35, com destino a Brasília-DF.
Aduz que, desde a saída, o ônibus começou a apresentar algumas falhas, como perda de força e mau cheiro no ar condicionado.
Ao chegar na cidade de Vianópolis, o veículo ficou parado por cerca de 50 minutos, evidenciando que apresentava algum problema.
Ao retomar a viagem, percebeu que o ônibus estava ainda mais lento e o ar condicionado continuava com mau cheiro.
Por volta de 18:30, o ônibus definitivamente perdeu força e parou na beira da estrada, em local escuro e ermo.
Prossegue narrando que o motorista desceu do ônibus para verificar o que estava acontecendo e trancou a porta, deixando todos os passageiros dentro, com o ar condicionado desligado.
Depois de aproximadamente 25 (vinte e cinco) minutos, o motorista retornou ao veículo e disse que tentaria resolver a situação.
Após quase 1 (uma) hora do ocorrido, o motorista assumiu que o ônibus havia quebrado e que seria necessário chamar o “socorro”, e que esse viria da cidade de Goiânia.
Diante de tais fatos, os passageiros resolveram juntar galhos de árvores para fazer uma fogueira, objetivando se aquecerem, pois acharam pertinente e mais seguro ficarem do lado de fora do veículo, uma vez que, como estavam na beira da estrada, frequentemente passavam carretas em alta velocidade.
Após mais de 3 (três) horas de espera, chegou um carro com 2 (dois) técnicos da empresa, alegando que tentariam “consertar” o veículo.
Naquele momento, estava passando um ônibus da viação Rotas que ofereceu ajuda aos passageiros para seguirem viagem, o que foi aceito.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Designada e realizada audiência de conciliação e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 164040817) A parte requerida apresentou contestação por meio da qual alega a ocorrência de fator externo, de força maior, o qual retira qualquer responsabilidade pela eventual ocorrência de danos sofridos pela parte autora.
Assevera que, conforme relatórios juntados, o veículo utilizado no trajeto estava com manutenção preventiva em dia, não havendo que se falar em má condição.
Afirma que o fato narrado correu de forma imprevisível e inevitável, não estando configurado o nexo de causalidade e, por consequência, inexistente a obrigação de indenizar por parte da empresa ré; que o ônibus no qual a autora realizou a viagem seguramente apresentou problemas mecânicos em decorrência da precária situação das rodovias brasileiras.
Aduz que o atraso foi inferior a 03 (três) horas, sustenta a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios.(ID 141459160) É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A aquisição da passagem pela autora na empresa requerida, assim como o defeito apresentado pelo veículo, no trajeto, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve má prestação de serviço por parte da requerida e, em caso positivo, se tal falha acarretaria a obrigação de indenização.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em análise verifico que tais condições encontram-se presentes, tendo a parte autora apresentado as provas que lhe eram possíveis, como foto da fogueira e vídeo do ônibus quebrado em local escuro.
Por outro lado, incumbia à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, caberia à empresa ré produzir prova capaz de demonstrar que não houve atraso, ou ainda, que este tenha sido ínfimo, bem como que o veículo se encontrava em condições de trafegar.
Todavia, apesar de fazer menção na peça contestatória sobre relatórios que atestariam que a manutenção preventiva se encontrava em dia, não havendo que se falar em má condição do veículo disponibilizado, tais documentos não foram juntados aos autos.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a requerida deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Embora seja de conhecimento de todos que as estradas brasileiras, salvo raras exceções, apresentam-se em péssimo estado de conservação, com buracos, ausência de sinalização e de acostamento, não há prova nos autos de que o defeito no ônibus relatado pela autora tenha decorrido da condição da malha viária.
Tampouco esse argumento socorreria à requerida, porquanto não constitui motivo de força maior apto a excluir a responsabilidade da empresa.
Na demanda em exame, os problemas apresentados no veículo, ocasionando a interrupção da viagem e o atraso na chegada ao destino, constituem eventos incluídos no risco empresarial das empresas de transporte, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapazes de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor.
Embora não tenha restado comprovado que a autora permaneceu na beira da estrada, por 05 horas, aguardando o reforço, e tampouco que a requerida garantiu a continuidade do deslocamento da requerente em 03 horas após a primeira interrupção, o fato é que o transtorno causado em razão dos problemas mecânicos no ônibus, ocasionando a exposição da autora e demais passageiros aos riscos inerentes à permanência na beira de estrada, por longo tempo, no escuro, sem assistência material, caracterizam falha na prestação de serviço e configura dano passível de reparação, pois denota descaso da empresa de transporte para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à demandante.
Em relação aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 58,99, referente ao valor da passagem.
O serviço contratado era o transporte da autora até seu destino final, o que não ocorreu.
A autora somente chegou ao seu destino porque conseguiu uma "carona" com um terceiro que ofereceu ajuda aos passageiros.
E esse transporte não foi providenciado pela parte requerida.
Assim, a devolução do valor é medida que se impõe.
Destarte, configurada a responsabilidade da empresa requerida pelos prejuízos sofridos em razão da falha mecânica e atraso na viagem, a procedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a PAGAR à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), quantias que deverão ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 20:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/03/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/02/2023 22:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:07
Deferido o pedido de ANDREIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*06-53 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/02/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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