TJDFT - 0708578-55.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:20
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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14/03/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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03/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:06
Juntada de intimação
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02/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:37
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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09/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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06/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708578-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a JOÃO MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA, mediante as seguintes condições (Id. 131083851): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 581/2022 - 31ª DPDF. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária com a perda integral da fiança em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do art. 28-A, inciso V, do CPP. 4ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 6ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensora constituída, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 166943530.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 130569211) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 18:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:14
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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29/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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04/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
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20/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:21
Recebidos os autos
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26/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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13/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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