TJDFT - 0715545-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 19:37
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HELAINE BATISTA DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
12/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/09/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/08/2023 17:14
Decorrido prazo de HELAINE BATISTA DA COSTA - CPF: *27.***.*36-72 (REQUERENTE) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de HELAINE BATISTA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715545-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELAINE BATISTA DA COSTA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, seja o banco, parte requerida, compelido a suspender os descontos oriundos dos contratos de empréstimos, alegando ter sido vítima de fraude.
Alega que os descontos mensais efetuados pelo Banco requerido, em seu contracheque, são indevidos e comprometem sua subsistência.
Em que pese a relevância da argumentação expendida na inicial e a probabilidade de o autor ter sido vítima de um golpe, o pedido por ele formulado em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque a documentação acostada com a inicial não se mostrou hábil a comprovar que os descontos em questão são indevidos, tampouco colocam em risco a subsistência do autor ou de sua família.
Assim, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, verifico que a requerente narra que efetuou contrato de empréstimo de nº 502201108810, firmado em 2022, dividido em 96 parcelas de R$321,14.
Sendo este contrato apontado como regular.
A fraude alegada é quanto aos contratos realizados no ano corrente.
Ao fim, a parte autora requer que “a ré suspenda os descontos oriundos do contrato de empréstimo em nome da autora, o qual, a mesma foi vítima de fraude, ao qual a mesma realizou o depósito para uma conta fraudulenta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis sob pena de multa diária de R$1.000,00 9mil reais), até que seja proferida a sentença” e prossegue pedindo "A confirmação da liminar para reconhecer a inexistência do débito em análise, vez que decorrente de fraude, bem como sua consequente inexigibilidade, vez que fez a devolução que também, decorreu em fraude." Oportuno ressaltar que em sede de Juizados Especiais não é possível a condenação em quantia ilíquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, além de não haver o procedimento de liquidação de sentença, que só é possível no rito ordinário.
Desta feita, intime-se a autora indicar pontualmente os valores entendidos como descontos indevidos e os respectivos contratos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:50
Outras decisões
-
02/08/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709298-85.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andeirles Lima de Sousa
Advogado: Felipe Douglas Moreira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:51
Processo nº 0718264-65.2022.8.07.0007
Andreia Silva dos Santos
Real Expresso Limitada
Advogado: Ana Karoline Ramos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 11:13
Processo nº 0712852-93.2021.8.07.0006
Valadares, Coelho, Leal e Advogados Asso...
Luiz Carlos de Paiva Pinheiro
Advogado: Paulo Americo de Paiva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 22:28
Processo nº 0715579-51.2023.8.07.0007
Juvelina Abadia de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Herica Fortuna Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:31
Processo nº 0708578-55.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Matheus do Nascimento Silva
Advogado: Cintia Dallposso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2022 01:52