TJDFT - 0709353-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GLEYSON DE MESQUITA BARROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709353-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE REGINA OLIVEIRA, GLEYSON DE MESQUITA BARROS EXECUTADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação em face do pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela executada em ID 180976020, sob o argumento de excesso de execução.
Alega a impugnante que, no cálculo apresentado pela contadoria judicial, foram incluídos indevidamente multa e honorários, não obstante o depósito do valor da condenação ter sido realizado tempestivamente.
Para dirimir quaisquer dúvidas, foram os autos encaminhados ao contador judicial para realização de novos cálculos, dos quais foram excluídos a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, haja vista o pagamento do valor da condenação ter sido realizado no prazo legal, apurando-se como devida a quantia de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) – ID 184692211.
Instadas a se manifestarem sobre os cálculos, quedaram-se as partes inertes, conforme assegura a certidão de ID 192451826.
Deste modo, acolho a impugnação para decotar dos cálculos elaborados inicialmente pela contadoria judicial os valores referentes à multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação (ID 179375668) e acolher os novos cálculos, os quais apontam como saldo remanescente devido aos exequentes a quantia de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos). (ID 184692211) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum, devendo a requerida, também, promover o pagamento do débito apontado pela contadoria no prazo de 15 dias, sob pena de realização dos atos executórios, e os exequentes deverão indicar a conta bancária para transferência do valor depositado, comprovado em IDs 179375319 e 179375321. documento assinado eletronicamente -
22/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/04/2024 15:35
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA OLIVEIRA - CPF: *92.***.*36-87 (EXEQUENTE), GLEYSON DE MESQUITA BARROS - CPF: *35.***.*55-68 (EXEQUENTE) e ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GLEYSON DE MESQUITA BARROS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709353-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE REGINA OLIVEIRA, GLEYSON DE MESQUITA BARROS EXECUTADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DESPACHO Retornem os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos da execução, observando-se que, como o depósito judicial foi realizado tempestivamente (ID 1790375319), deverão ser excluídos dos cálculos a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:51
Outras decisões
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22/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:36
Processo Desarquivado
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23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/10/2023 16:42
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REU) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709353-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE REGINA OLIVEIRA, GLEYSON DE MESQUITA BARROS REU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DESPACHO Dê-se vista à requerida acerca dos embargos de declaração interpostos novamente pelos requerentes, conforme ID 171843769.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente CAINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/09/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709353-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE REGINA OLIVEIRA, GLEYSON DE MESQUITA BARROS REU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes, objetivando sanar alegada contradição constatada na sentença de ID 168047670.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara e os motivos da conclusão adotada estão devidamente lançados.
Os embargantes alegam terem pago à requerida a importância de R$ 2.994,00.
Sobre este valor, incidindo a dedução de 10% fixada na sentença, remanesceria o valor de R$ 2.694,60 a ser restituído aos autores.
Ocorre que não havia essa informação nos autos até a prolação da sentença.
Na petição inicial os autores afirmam terem pago o valor de R$ 2.495,00 à requerida.
Realizada a dedução de 10% a título de multa contratual, caberia aos autores, como ressarcimento, o montante de R$ 2.245,50.
Para além disso, o documento no qual os embargantes se amparam para pleitear a retificação do comando sentencial, somente foi juntado aos autos após a publicação da sentença. (ID168716298).
Desta forma, por não restar evidenciada qualquer contradição na sentença guerreada, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/08/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709353-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE REGINA OLIVEIRA, GLEYSON DE MESQUITA BARROS REU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelos autores, conforme ID 168716298.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709353-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE REGINA OLIVEIRA, GLEYSON DE MESQUITA BARROS REU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos, apontado na inicial, celebrado pelas partes, no valor total de R$ 29.940,00.
Pleiteiam os autores, ainda, a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelo tempo gasto na tentativa de solução administrativa da rescisão contratual.
A requerida formulou pedido contraposto pugnando para que, no caso de decretação de rescisão contratual, sejam condenados os requerentes a arcarem com o valor da multa de R$ 8.083,80 (oito mil e oitenta e três reais e oitenta centavos), em razão das despesas administrativas, comerciais e de marketing, e multa da cláusula penal, previstas nas cláusulas V, §3 e VI, §1, do contrato formalizado com a requerida.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a verossimilhança das alegações no caso em apreço.
A parte autora alega a ocorrência de vício de consentimento na forma de abordagem dos prepostos da ré, que supostamente teria induzido à celebração do contrato.
A parte ré, por sua vez, afirma que não houve vícios de vontade no momento da contratação e que não há falhas na prestação de serviços, tendo os requerentes solicitado a rescisão contratual de forma imotivada.
A requerida argumentou ainda a respeito da validade da multa rescisória e da compensatória previstas no contrato.
Consta dos autos que os autores firmaram o Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos, no valor total de R$ 29.940,00, ficando o pagamento avençado da seguinte forma: uma entrada de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), mais cinquenta e nove parcelas no mesmo valor, com o prazo de oito anos.
Asseveram que pagaram o montante de R$ 2.495,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
Em 03 de abril de 2023, os autores solicitaram o cancelamento do contrato, o qual nunca foi atendido pela ré.
Em que pesem as alegações iniciais, não há nos autos qualquer comprovação do vício na prestação dos serviços ou defeito na informação prestada pelo preposto da ré, mas mero arrependimento dos consumidores.
Não se verifica, portanto, o inadimplemento contratual pela ré, o que não impede, entretanto, a intenção da parte autora em poder efetuar distrato do negócio jurídico firmado com a requerida, mas com a aplicação da cláusula penal contratada, desde que não contenha percentuais abusivos, na forma do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso específico dos autos, as cláusulas que preveem multa de 10% do valor total do contrato para despesas administrativas (cláusula V, § 3º), além da cláusula penal de 17%, também incidente sobre o valor total do contrato (cláusula VI, § 1º) mostram-se abusivas e afrontam o disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem a efetiva comprovação das despesas decorrentes da cessão de direito de uso de unidade hoteleira, a atribuição de valores aleatórios mostra-se abusiva, tornando indevida a retenção da quantia na ocasião do distrato.
Ademais, o art. 53 do CDC é claro ao dispor sobre a nulidade das cláusulas que tornem possível a retenção total pelo credor das prestações pagas nos casos de inadimplemento do devedor, já que tal conduta se mostra desarrazoada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
A finalidade do dispositivo é justamente proteger o consumidor, evitando que o fornecedor obtenha vantagem exagerada, em especial nos contratos onde não há liberalidade para discussão das cláusulas.
Evidenciado o desrespeito aos deveres gerais de conduta impostos pela boa-fé objetiva, bem como o desequilíbrio das partes na consecução do contrato, necessário se faz o reconhecimento da abusividade das cláusulas penais apontadas.
Assim, tendo em vista a possibilidade de redução da cláusula penal excessiva prevista pelo artigo 413 do Código Civil, entendo razoável a fixação da multa em 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelos autores (R$ 2.495,00), o que perfaz a quantia de R$ R$ 249,50, devendo a requerida restituir aos autores o montante de R$ 2.245,50 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
No que tange à cláusula que prevê a retenção de 10% sobre o valor total do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais, de marketing e outros incorridos para a celebração do negócio jurídico (cláusula V, § 3º), é imperioso reconhecer que as despesas administrativas devem integrar o preço do produto sem, contudo, compor o lucro da empresa.
Desta forma, os valores sob esta rubrica não devem ser repassadas a consumidores finais em casos de desfazimento do negócio jurídico.
Entendo, portanto, ser cabível apenas a aplicação da multa pela rescisão unilateral (cláusula VI, § 1º), com redução equitativa para 10% do valor efetivamente pago, tendo em vista que os autores não usufruíram de quaisquer serviços da unidade adquirida, o que torna o montante da penalidade prevista no contrato excessivo, desequilibrando o aludido contrato e impondo a relativização do pacta sunt servanda.
Outro não é o entendimento das turmas recursais: "JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA.
LEGALIDADE.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
ARTIGO 51, IV DO CDC.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE. 1.
O autor/recorrido firmou contrato de intermediação de pacote turístico com a ré/recorrente, abrangendo passagens aéreas de ida e volta, com destino à Belém, hospedagem e seguro.
Requereu a desistência do contrato, dois meses da viagem demarcada, sendo-lhe informado, para tanto, que deveria arcar com 25% sobre o valor contratual, destes, 10% a título de multa pela rescisão contratual e 15% pelos serviços de intermediação. 2.
Conforme inteligência do art. 51, IV do CDC, a taxa contratual presente no item 4.2 - taxa de serviços relativas à intermediação efetivada - sob ID 423535, é nula, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem excessiva.
A retenção de valores, a título de contraprestação, no importe de 15% sobre o valor contratual se mostra abusivo, e, cumulado à cláusula penal, configura-se bis in idem, fere a boa-fé objetiva e fomenta o enriquecimento ilícito, repudiado pelo Direito. 3.
Desse modo, a cláusula penal decorrente da rescisão unilateral imotivada, estipulada no percentual de 10%, conforme ID 4223535, pág. 3, mostra-se proporcional e suficiente ao ressarcimento da parte inocente da relação contratual (Acórdão n.1021247, 07167237720168070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS). 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1136413, 07031765720178070008, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no PJe: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Precedente: (Acórdão 1191427, 07022783720198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, merece ser acolhido o pedido de rescisão do contrato apontado na inicial, devendo a ré restituir à parte autora o valor de R$ 2.245,50, já detraída a multa de 10% sobre o valor pago (R$ 2.495,00 -10%).
Por outro lado, não há como se acolher a pretensão de reparação pelo tempo despendido para cancelamento do contrato.
Importante esclarecer que tal indenização somente é possível quando resta evidente que o consumidor despende tempo considerável para resolver problemas de consumo, com desvio de suas atividades cotidianas.
De fato, a indenização pelo desvio produtivo apenas tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e vulnerabilidade entre as partes.
Na extensão dos danos indenizáveis, o desvio produtivo é a perda de tempo útil.
Todavia, na inicial, os autores confundem tal teoria com os danos morais, porque fundamenta este naquele.
No caso, os autores deveriam ter esclarecido, além do tempo que despenderam para resolver o problema, quais atividades efetivamente foram desviadas.
Apenas, de forma genérica, afirmam que o desvio produtivo lhes confere direito a dano moral.
O desvio produtivo é teoria autônoma em relação ao dano moral e os fatos que o fundamentam devem estar colocados de forma clara e objetiva, o que não ocorreu.
A perda do tempo útil deve estar bem caracterizada.
Ademais, ainda que se cogitasse em dano moral, os aborrecimentos e transtornos suportados pelos autores, que foram obrigados a entrar em contato com a ré para resolverem problemas relacionados aos serviços contratados, não são suficientes para gerar dano existencial ou abalo emocional grave.
Não se trata de dano injusto.
Aliás, os autores sequer fazem referência ao bem jurídico, ou seja, direito da personalidade que teria sido violado pela ré.
Portanto, trata-se de mero aborrecimento, sem reflexo no âmbito existencial.
Por fim, diante do que restou acima decidido, não merece acolhida o pedido contraposto formulado pela requerida.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida (ID 159205291) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS celebrado entre as partes, a contar de 03 de abril de 2023; b) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula VI, § 1º, para modificar o valor da multa contratual para 10% (dez por cento) do valor desembolsado pelos autores; c) DECLARAR a nulidade da cláusula V, § 3º, porquanto abusiva; d) CONDENAR o réu ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA a ressarcir aos requerentes a quantia de R$ 2.245,50 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, incidentes juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/07/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 18:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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