TJDFT - 0004579-12.2016.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 00:07
Recebidos os autos
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06/04/2025 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado para se manifestar a respeito do peticionado no ID 223784860.
Prazo de 15 dias sob pena de extinção pela quitação da obirgação. -
30/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004579-12.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004579-12.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12, RAFAEL NUNES LEITE EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 197882645.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas.
Pretende o autor o cumprimento da obrigação de fazer para 1) reparar o telhado da obra, trocando telhas quebradas e trincadas e providenciando vedação das calhas; trocar as cerâmicas descoladas e trincadas presentes no espaço destinados às lixeiras e ao hall; adequar a caixa elétrica entre a churrasqueira e o bloco C, deixando-a acima do nível de escoamento das águas pluviais; 2) Providenciar a aquisição e instalação dos hidrômetros individualizados do empreendimento autor que possibilitem a medição individual do consumo de água em cada unidade habitacional, devendo arcar com todas as despesas relacionadas, no prazo de 60 dias, sob pena da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diário por atraso na execução da obra, até o limite de R$ 20.000,00.
Bem como para pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da condenação, nos termos da Sentença de ID 34722491, fls. 691/699: No ID 121413298, fl. 897, foi determinada a intimação da parte ré via correio (AR), No ID 138711901, fl. 906, o credor informou que o réu iniciou as obras para cumprimento da obrigação de fazer e o não pagamento dos honorários.
A parte ré informou no ID 140969174, fl. 910/911, o cumprimento integral da obrigação de fazer.
O credor requer no ID 148571775, fl. 931, a penhora dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Na Decisão de ID 150715382, fls. 933/934, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$378,21 (ID 157196387 - fl. 951).
O Patrono RAFAEL NUNES LEITE, requereu sua habilitação como parte, ao fim de prosseguir na execução dos honorários (ID 157333207 - fls. 952/953), bem como a penhora de imóveis, informando o valor do débito de R$24.091,62.
No ID 160715086, fls. 995/996, a parte ré reiterou a informação de cumprimento integral da obrigação de fazer.
Manifestação do condomínio-autor, ID 163059354, requerendo a apresentação de laudo técnico completo, contendo: · Relatório diário das obras; · Material e produtos utilizados; · Registro de Imagens de todas as demandas; e · Termo de Vistoria.
Acrescento que, na decisão de ID 167198730, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
Na oportunidade, foi determinado que a parte ré apresentasse laudo técnico completo, contendo relatório diário das obras, material e produtos utilizados, registro de imagens de todas as demandas e termo de vistoria, a fim de ser dada quitação da obrigação de fazer.
Em virtude de ausência de vínculos das partes com instituição financeira, frustrada a diligência SISBAJUD (ID 168128075).
A advogada ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA chamou o feito à ordem para requerer a exclusão do requerente RAFAEL NUNES LEITE do polo ativo do processo.
Alega que ele não teria atuado na fase de conhecimento; portanto, inviável a perseguição de honorários sucumbenciais.
Alega que os advogados primitivos já teriam recebido os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em autos apartados, que tramitaram sob o n.º 0701790- 91.2019.8.07.0017.
Em resposta de ID 169934973, o causídico Rafael Nunes Leite afirmou que, quando iniciou os trabalhos nos autos, o processo estava arquivado, sem movimentação; que o valor perseguido foi arbitrado em fase de cumprimento de sentença, e que o montante nunca foi questionado pela empresa executada.
Assim, requer improcedência dos pedidos elencados na petição de ID 169902201.
Juntamente com a petição de ID 170304773, a Ré juntou relatório diário das obras material e produtos utilizados, registro de imagens de todas as demandas, e termo de vistoria (IDs 170304775 a 170306856).
Intimada do laudo técnico juntado pela parte ré, a Autora, no ID 173607474, impugnou os seguintes pontos: vedação das calhas e rufos localizados no telhado, adequação da caixa elétrica entre a churrasqueira e o bloco “C”, aquisição e instalação dos hidrômetros individualizados do empreendimento.
Assim, pede que seja fixada multa coercitiva periódica para que a empresa ré cumpra integralmente a determinação judicial.
A ré se manifestou ao ID 185943206.
Juntou laudo técnico (ID 185943207) sobre a impugnação apresentada pela parte contrária.
Assevera a ilegitimidade da empresa contratada pela parte autora na elaboração do laudo técnico, pois não é credenciada pela CAESB.
Ao final, pede o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer.
Acrescento que na Decisão de ID 197882645 foi determinada a baixa ao nome do advogado RAFAEL como autor nestes autos, para que prossiga com o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.
Na mesma Decisão, foi determinada a realização de Pericia.
Rafael opôs embargos de declaração no ID 200987290, alegando omissão porquanto a Decisão não fixou o valor do cumprimento de sentença em seu favor.
Quesitos da ré no ID 203774078 e do autor no ID 203924944.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
O embargante não aduz vícios na Decisão, mas sim o inconformismo em relação ao que foi decidido.
A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois a Decisão embargada não apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Observo que a determinação de cumprimento em autos apartados é justamente para evitar o tumulto processual com a cumulação de apreciação de controvérsias quanto aos valores devidos e ao cumprimento de obrigação de fazer.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Intime-se o advogado RAFAEL desta decisão e em seguida promova-se a baixa do seu nome do polo ativo.
Intime-se o Perito nomeado, nos termos da Decisão de ID 197882645.
Exclua-se o advogado de ID 204787379.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004579-12.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12, RAFAEL NUNES LEITE EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas.
Pretende o autor o cumprimento da obrigação de fazer para 1) reparar o telhado da obra, trocando telhas quebradas e trincadas e providenciando vedação das calhas; trocar as cerâmicas descoladas e trincadas presentes no espaço destinados às lixeiras e ao hall; adequar a caixa elétrica entre a churrasqueira e o bloco C, deixando-a acima do nível de escoamento das águas pluviais; 2) Providenciar a aquisição e instalação dos hidrômetros individualizados do empreendimento autor que possibilitem a medição individual do consumo de água em cada unidade habitacional, devendo arcar com todas as despesas relacionadas, no prazo de 60 dias, sob pena da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diário por atraso na execução da obra, até o limite de R$ 20.000,00.
Bem como para pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da condenação, nos termos da Sentença de ID 34722491, fls. 691/699: No ID 121413298, fl. 897, foi determinada a intimação da parte ré via correio (AR), No ID 138711901, fl. 906, o credor informou que o réu iniciou as obras para cumprimento da obrigação de fazer e o não pagamento dos honorários.
A parte ré informou no ID 140969174, fl. 910/911, o cumprimento integral da obrigação de fazer.
O credor requer no ID 148571775, fl. 931, a penhora dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Na Decisão de ID 150715382, fls. 933/934, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$378,21 (ID 157196387 - fl. 951).
O Patrono RAFAEL NUNES LEITE, requereu sua habilitação como parte, ao fim de prosseguir na execução dos honorários (ID 157333207 - fls. 952/953), bem como a penhora de imóveis, informando o valor do débito de R$24.091,62.
No ID 160715086, fls. 995/996, a parte ré reiterou a informação de cumprimento integral da obrigação de fazer.
Manifestação do condomínio-autor, ID 163059354, requerendo a apresentação de laudo técnico completo, contendo: · Relatório diário das obras; · Material e produtos utilizados; · Registro de Imagens de todas as demandas; e · Termo de Vistoria.
Acrescento que, na decisão de ID 167198730, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
Na oportunidade, foi determinado que a parte ré apresentasse laudo técnico completo, contendo relatório diário das obras, material e produtos utilizados, registro de imagens de todas as demandas e termo de vistoria, a fim de ser dada quitação da obrigação de fazer.
Em virtude de ausência de vínculos das partes com instituição financeira, frustrada a diligência SISBAJUD (ID 168128075).
A advogada ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA chamou o feito à ordem para requerer a exclusão do requerente RAFAEL NUNES LEITE do polo ativo do processo.
Alega que ele não teria atuado na fase de conhecimento; portanto, inviável a perseguição de honorários sucumbenciais.
Alega que os advogados primitivos já teriam recebido os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em autos apartados, que tramitaram sob o n.º 0701790- 91.2019.8.07.0017.
Em resposta de ID 169934973, o causídico Rafael Nunes Leite afirmou que, quando iniciou os trabalhos nos autos, o processo estava arquivado, sem movimentação; que o valor perseguido foi arbitrado em fase de cumprimento de sentença, e que o montante nunca foi questionado pela empresa executada.
Assim, requer improcedência dos pedidos elencados na petição de ID 169902201.
Juntamente com a petição de ID 170304773, a Ré juntou relatório diário das obras material e produtos utilizados, registro de imagens de todas as demandas, e termo de vistoria (IDs 170304775 a 170306856).
Intimada do laudo técnico juntado pela parte ré, a Autora, no ID 173607474, impugnou os seguintes pontos: vedação das calhas e rufos localizados no telhado, adequação da caixa elétrica entre a churrasqueira e o bloco “C”, aquisição e instalação dos hidrômetros individualizados do empreendimento.
Assim, pede que seja fixada multa coercitiva periódica para que a empresa ré cumpra integralmente a determinação judicial.
A ré se manifestou ao ID 185943206.
Juntou laudo técnico (ID 185943207) sobre a impugnação apresentada pela parte contrária.
Assevera a ilegitimidade da empresa contratada pela parte autora na elaboração do laudo técnico, pois não é credenciada pela CAESB.
Ao final, pede o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer.
Decido.
Inicialmente, ao fim de evitar tumulto ao pedido principal deverá o advogado pleitear a cobrança dos honorários em autos apartados.
Dessa forma, desconstituo a penhora de ID 157196387, devendo o valor bloqueado de R$ 378,21 ser restituído à executada JC GONTIJO, após a preclusão.
Faculto a indicação de conta para transferência do valor.
Assim, deverá ser dada baixa ao nome do advogado RAFAEL como autor nestes autos.
Noutro lado, verifico existir controvérsia técnica substancial entre as partes quanto à execução das obras e a conformidade dos serviços prestados.
Ademais, a ré questiona a legitimidade da empresa contratada pela autora para elaborar o laudo técnico, o que sugere a necessidade de uma avaliação imparcial e independente.
Considerando que a impugnação do autor refere-se a parte do serviço realizado, a perícia deverá ficar restrita aos pontos impugnados.
Realço que o valor da perícia ora determinada deverá ser arcada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, mas ao final será ônus da parte sucumbente quanto às impugnações.
Assim, determino a realização de perícia especializada em engenharia civil nomeando como perito do Juízo o Rafael Martins Gomes profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
O Sr.
Perito deverá esclarecer, em conformidade com o estabelecido na sentença de ID 34722491, fls. 691/699: 1) se houve a vedação das calhas e rufos localizados no telhado de forma adequada.
Em caso negativo, esclarecer o que precisa ser feito e informar o valor para a devida adequação, indicando o valor de mão de obra e de material; 2) se houve adequação da caixa elétrica entre a churrasqueira e o bloco “C”, deixando-a acima do nível de escoamento das águas pluviais.
Em caso negativo, esclarecer o que precisa ser feito e informar o valor para a devida adequação, indicando o valor de mão de obra e de material; 3) se está regular a aquisição e instalação dos hidrômetros individualizados do empreendimento.
Em caso negativo, esclarecer o que precisa ser feito e informar o valor para a devida adequação, indicando o valor de mão de obra e de material; Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pelas partes, na proporção de 50% para cada, com fulcro no art. 95, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova determinada e arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes da data do início dos trabalhos.
Intime-se o advogado RAFAEL desta decisão e em seguida promova-se a baixa do seu nome do polo ativo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
19/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE), JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA (REU) e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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16/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:15
Outras decisões
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29/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004579-12.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 REQUERENTE: RAFAEL NUNES LEITE EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora quanto ao laudo técnico anexado à petição de ID 170304773, fl. 1029.
Prazo de 15 dias.
Vindo manifestação, retornem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
04/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:21
Outras decisões
-
29/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004579-12.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas.
Pretende o autor o cumprimento da obrigação de fazer para reparo do telhado da obra, instalação de hidrômetros, e honorários de sucumbência, nos termos da Sentença de ID 34722491, fls. 691/699.
No ID 121413298, fl. 897, foi determinada a intimação da parte ré via correio (AR), para reparar: o telhado da obra, trocando telhas quebradas e trincadas e providenciando vedação das calhas; trocar as cerâmicas descoladas e trincadas presentes no espaço destinados às lixeiras e ao hall; adequar a caixa elétrica entre a churrasqueira e o bloco C, deixando-a acima do nível de escoamento das águas pluviais; Providenciar a aquisição e instalação dos hidrômetros individualizados do empreendimento autor que possibilitem a medição individual do consumo de água em cada unidade habitacional, devendo arcar com todas as despesas relacionadas, no prazo de 60 dias, sob pena da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diário por atraso na execução da obra.
Bem como para pagamento de honorários de sucumbência.
No ID 138711901, fl. 906, o credor informou que o réu iniciou as obras para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte ré informou no ID 140969174, fl. 910/911, o cumprimento integral da obrigação de fazer.
O credor requer no ID 148571775, fl. 931, a penhora dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Na Decisão de ID 150715382, fls. 933/934, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$378,21 (ID 157196387 - fl. 951).
O Patrono RAFAEL NUNES LEITE, requereu sua habilitação como parte, ao fim de prosseguir na execução dos honorários (ID 157333207 - fls. 952/953), bem como a penhora de imóveis, informando o valor do débito de R$24.091,62.
No ID 160715086, fls. 995/996, a parte ré reiterou a informação de cumprimento integral da obrigação de fazer.
Manifestação do condomínio autor requerendo a apresentação de laudo técnico completo, contendo: · Relatório diário das obras; · Material e produtos utilizados; · Registro de Imagens de todas as demandas; e · Termo de Vistoria.
Decido.
Antes de apreciar o pleito de penhora de imóveis, proceda a Secretaria nova consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD nos CNPJs 06.***.***/0010-57; 06.***.***/0016-42; 06.***.***/0030-09; 06.***.***/0029-67 e 06.***.***/0007-51, no valor de R$24.091,62.
Frustrada a tentativa de penhora de valores, apreciarei o pedido de penhora dos imóveis.
Intime-se a parte ré para apresentação de laudo técnico completo, contendo: · Relatório diário das obras; · Material e produtos utilizados; · Registro de Imagens de todas as demandas; e · Termo de Vistoria, ao fim de ser dada a quitação da obrigação de fazer.
Prazo de 15 dias.
Inclua-se Rafael Nunes Leite, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF 53.887 e CPF: *05.***.*80-92 no polo ativo da lide.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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29/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/04/2023 20:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2023 14:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2023 16:41
Desapensado do processo #Oculto#
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17/03/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Mandado em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2022 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2022 16:01
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA em 15/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 17:51
Processo Desarquivado
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18/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2019 15:05
Processo Desarquivado
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28/06/2019 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2019 15:01
Processo Desarquivado
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28/06/2019 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2019 15:01
Processo Desarquivado
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28/06/2019 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2019 15:00
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2019 14:59
Processo Desarquivado
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28/06/2019 14:58
Juntada de Certidão
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25/06/2019 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2019 15:10
Recebidos os autos
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24/06/2019 15:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/06/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
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16/06/2019 13:45
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA em 14/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 13/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 04:23
Publicado Certidão em 24/05/2019.
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24/05/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 17:38
Juntada de Certidão
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20/05/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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