TJDFT - 0703456-27.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
13/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703456-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: CLAUDINEI MACIEL DA PENHA CERTIDÃO Diante do despacho de ID 196433604, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr.
Luciano Pifano Pontes, intimo CLAUDINEI MACIEL DA PENHA, por meio de seu Defensor, para que informe os dados bancários do indiciado para a devida restituição.
Para a confecção do alvará de levantamento é necessária a indicação da conta bancária (nome do Banco, número da agência e conta, com a especificação do tipo - corrente ou poupança) ou a chave pix (esta opção apenas se a chave utilizada for CPF).
Planaltina/DF, 31 de julho de 2024.
CIRCE CLAUDIA DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
05/07/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:33
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/04/2024 12:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO ALTERAÇÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais, ficando o beneficiário do acordo obrigado a prestação pecuniária no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. -
09/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:16
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703456-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CLAUDINEI MACIEL DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a CLAUDINEI MACIEL DA PENHA, mediante as seguintes condições (Id. 156074611): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 359/2023 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: (sem aplicação) 3ª Cláusula: Prestação de 100 (cem) horas de serviços à comunidade, no período de 08 (oito) meses, em instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 4ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 166520655.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens vinculados aos autos.
Deixo para dispor sobre a fiança prestada nos autos após o cumprimento das condições e extinção da punibilidade do investigado, considerando a eventual possibilidade de revogação do acordo e a necessidade de prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
03/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:12
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
14/07/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
03/07/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
09/06/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
21/03/2023 09:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2023 09:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2023 10:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/03/2023 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
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19/03/2023 19:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2023 17:53
Juntada de laudo
-
19/03/2023 11:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/03/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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