TJDFT - 0710915-51.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
02/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710915-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADNAEL DA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço vistas dos autos à defesa do réu, no prazo de 5 dias, para apresentar as alegações finais.
Planaltina/DF, 25 de novembro de 2024.
FELIPE VASCONCELOS SOUZA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
25/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
18/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/06/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:20, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:20, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/04/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0710915-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADNAEL DA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, em exercício pleno nesta Vara, Dr.ª BIANCA FERNANDES PIERATTI, certifico que fica designada a audiência Tipo: Instrução e Julgamento Inaugural (videoconferência); Data: 17/07/2024 Hora: 14:00 .
Planaltina, 13/09/2023 20:01 HELEN XAVIER E SILVA Servidor Geral -
13/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
14/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0710915-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADNAEL DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Adnael da Costa Oliveira, dando-o(s) como incurso nas penas do(s) art(s). 140, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/07/2023 (Id. 164202510).
Citado (Id. 164273153), o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído (Id. 165449818), arguiu preliminar de ausência de justa causa por falta de materialidade, pugnando pela rejeição da denúncia e, no mérito, pela absolvição. É o relatório.
Passo à análise das preliminares: 1) Rejeição da denúncia: ausência de justa causa.
Não merece agasalho o pleito defensivo de rejeição da denúncia preconizado pela Defesa do denunciado.
O artigo 395 do CPP dispõe : "A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." Com efeito, o juízo negativo de admissibilidade da denúncia leva à sua rejeição, mas desde que incorra em qualquer das hipóteses do artigo supramencionado, o que não é o caso dos autos.
A terceira hipótese de rejeição da denúncia diz respeito à falta de justa causa.
Quanto a isto, Nestor Távora e Fábio Roque lecionam que "justa causa é o lastro probatório mínimo que embasa a acusação.
Não se pode receber a denúncia ou queixa se não estiver presente este mínimo de provas.
Não se exige, obviamente, a prova cabal, imprescindível, apenas, para a condenação". (Código de Processo Penal, 7ª edição, revista, atualizada e ampliada - Salvador, Bahia: JusPodivm, 2016, p. 612 - destaque).
Na espécie, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, uma vez que a denúncia já foi devidamente recebida.
Ressalte-se que a peça acusatória teve como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Assim, verifica-se que há lastro probatório mínimo apto à propositura da ação penal em relação ao crime em comento, não merecendo agasalho, portanto, a tese ventilada pela Defesa de rejeição da denúncia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia formulado pela Defesa do acusado. 2) Absolvição do agente: incidência do princípio do in dubio pro reo (inexistência ou fragilidade de provas).
A Lei nº 11.719/08, ao dar nova redação ao art. 397 do CPP, autorizou ao magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide penal quando restar manifesta a ocorrência de causas excludentes ou exculpantes (salvo a inimputabilidade), a atipicidade da conduta ou estiver extinta a punibilidade do agente.
A possibilidade de extinção prematura e anômala da ação penal estruturada pela novel reforma processual só tem cabimento quando o juiz visualizar, diante da liquidez das provas até então colhidas, o preenchimento das suas rígidas e estreitas hipóteses autorizadoras (excludentes, exculpantes, salvo a inimputabilidade, atipicidade e causa extintiva da punibilidade).
Não pode a autoridade judiciária absolver o denunciado por argumento diverso dos constantes no dispositivo legal mencionado, como vindica a Defesa, sob pena de grave e odiosa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que tolheria do Ministério Público ou do querelante o seu mister de, após o regular e prévio contraditório, demonstrar a veracidade das imputações acusatórias expostas na denúncia ou queixa.
Na espécie, o pedido de absolvição do agente com base no princípio do in dubio pro reo (inexistência ou fragilidade de provas) não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o que aponta para a análise regular da referida tese em sede processual adequada (sentença).
Disposições finais O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/08/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
17/07/2023 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
03/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 19:49
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 19:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/10/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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