TJDFT - 0707270-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
DF, 12 de agosto de 2025 15:20:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:53
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA SOUSA SANTOS - CPF: *32.***.*43-78 (REQUERENTE).
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26/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:15
Declarada incompetência
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13/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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