TJDFT - 0719169-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719169-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título executivo extrajudicial.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica indeferido.
Causa milionária.
Honorários fixados por equidade.
Tema 1.076 do STJ.
Distinguishing.
Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC.
Baixa complexidade da causa e tempo reduzido de tramitação.
Princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a parte agravada ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.000,00, com base na equidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de origem agiu corretamente ao fixar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido, o § 8º do mesmo dispositivo permite o arbitramento por equidade quando o valor da causa for irrisório, inestimável — ou, conforme vem reconhecendo a jurisprudência em hipóteses excepcionais — quando a aplicação automática dos percentuais legais gerar resultado manifestamente desproporcional e injusto. 4.
O valor da causa ultrapassa o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e sua aplicação meramente aritmética levaria à fixação de honorários sucumbenciais em patamar mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que se revela desarrazoado diante da natureza do incidente processual analisado — que sequer exigiu resposta substancial, prova técnica ou produção probatória complexa.
A fixação de honorários deve observar não apenas o valor econômico da causa, mas também a proporcionalidade entre o esforço técnico-jurídico empreendido e a retribuição daí decorrente, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20; Lei nº 13.655/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção.
REsp 1746072-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, julgado em 13/02/2019; TJDFT, Acórdão 2010369, APC 0719016-84.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025; TJDFT, Acórdão 2011061, APC 0704196-98.2022.8.07.0011, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025; STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.847.842-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023. -
21/08/2025 16:34
Conhecido o recurso de ANCORA COMERCIO POR ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de comprovante
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07/07/2025 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANCORA COMERCIO POR ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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