TJDFT - 0734855-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:53
Juntada de comunicação
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12/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734855-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RUHAN THULIO BRANDAO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 25/09/2025 16:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
10/09/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734855-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUHAN THULIO BRANDÃO VIEIRA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado (ID 243730266).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 243421459), requerendo a absolvição sumária, a desclassificação para conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a remessa do processo ao órgão superior do Ministério Público para análise sobre a possibilidade de ANPP, a concessão da justiça gratuita, bem como arrolou testemunhas.
Inicialmente, quanto ao ANPP, diviso que o tema já se encontra superado, porquanto houve recusa inicial e o processo foi remetido ao órgão superior do Ministério Público, que decidiu pela homologação da recusa (ID 247081727).
Por outro lado, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a análise deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, em momento oportuno.
O benefício da gratuidade da justiça, em feitos criminais, está relacionado à dispensa do pagamento de custas e despesas processuais somente em caso de condenação criminal (depende, portanto, de evento futuro e incerto), cuja análise compete ao juízo da execução penal, consoante o teor da Súmula nº 26 deste e.TJDFT.
Já no que diz respeito à absolvição sumária, é preciso lembrar que essa medida exige certeza jurídica, capaz de demonstrar, através de prova pronta e já existente no processo, que o fato não existiu, que o denunciado não seja o autor ou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Não é a hipótese dos autos.
O que se tem, ao contrário, é prova da materialidade do fato (caracterizada pela apreensão de substância entorpecente, assim atestada por laudo oficial), e indícios de autoria.
Sob outro foco, a respeito da pretendida desclassificação, entendo que isso é matéria de mérito, que depende justamente do avanço da marcha processual e da coleta da prova no ambiente do contraditório judicial para viabilizar uma serena análise no momento da prolação da sentença, não havendo prova robusta e pronta, indene de dúvidas, de que todo o entorpecente apreendido com o denunciado, em quantidade relevante, seria destinado exclusivamente ao seu consumo pessoal.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO os pedidos de absolvição, bem como de desclassificação.
Superadas tais questões, diviso que a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Assim, defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Não obstante, a Defesa arrolou duas testemunhas sem promover a qualificação completa e sem indicar endereço.
Dessa maneira, em prestígio à ampla defesa, intime-se a Defesa a sanar a irregularidade, no prazo de 02 (dois) dias, a fim de qualificar as suas testemunhas, indicar endereço, meios de contato, bem como informar se as mesmas comparecerão espontaneamente, independente de intimação deste juízo, ficando desde já registrado que caso escoado o prazo sem as providências incidirá a hipótese da preclusão.
Ademais, o acusado se encontra preso pelo processo e entendo que assim deva permanecer.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto delito é apenado com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria.
Além disso, sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo juízo da custódia, quando se entendeu pela necessidade de preservar a garantia da ordem pública, e não existe fato novo capaz de recomendar a alteração desse entendimento.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 14:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:32
Mantida a prisão preventida
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22/08/2025 10:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/08/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:23
Recebidos os autos
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11/07/2025 00:23
Mantida a prisão preventida
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10/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
07/07/2025 21:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/07/2025 13:35
Juntada de mandado de prisão
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04/07/2025 17:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/07/2025 17:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 13:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/07/2025 17:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/07/2025 17:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/07/2025 14:34
Juntada de gravação de audiência
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04/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/07/2025 11:28
Juntada de laudo
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 08:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/07/2025 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/07/2025 23:49
Expedição de Notificação.
-
03/07/2025 23:49
Expedição de Notificação.
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03/07/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:49
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/07/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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