TJDFT - 0732776-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão Judicial Gabinete da Desa.
Sandra Reves Número do processo: 0732776-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de petição (ID 75290642) apresentada por Wilson da Silva Fiuza na qual requer o cancelamento de sua habilitação nos autos, em razão da ausência de interesse e para evitar tumulto processual.
Os autos vieram conclusos a esta plantonista em 20/8/2025, às 11h15. É o relatório.
Decido. 2.
Em plantão judicial, a atuação do desembargador designado está limitada pelas disposições do art. 4º da Portaria GPR 430, de 5/8/2025, que assim preceitua: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Por mitigar o princípio do juiz natural, as hipóteses de competência do órgão julgador plantonista devem ser interpretadas restritivamente.
Como relatado, os autos vieram conclusos em razão do plantão semanal da segunda instância para exame do pedido de cancelamento de habilitação no processo.
Não se trata de medida de extrema urgência e gravidade que não possa aguardar o horário de expediente forense.
Ademais, não há risco de perecimento de direito capaz de possibilitar a análise da referida petição no âmbito deste plantão, nos estritos moldes do art. 4º, IV e § 1º, da Portaria GPR 430, de 5/8/2025.
Os autos, portanto, devem ser encaminhados para regular apreciação pelo Relator natural. 3.
Com essas considerações, não conheço do pedido, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 4º, IV e § 1º, da Portaria GPR 430, de 5/8/2025.
Encaminhem-se os autos no horário regular ao e.
Relator natural.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Sandra Reves Plantão Judicial da 2ª Instância -
20/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:15
Outras Decisões
-
20/08/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:42
Outras Decisões
-
20/08/2025 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/08/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA FIUZA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
08/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701086-62.2025.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rosilene Rafael Barbosa
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:18
Processo nº 0704617-13.2025.8.07.0002
Nathalia Pereira Carneiro Ramos
Carla Priscila da Silva Rodrigues
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:26
Processo nº 0734855-18.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ruhan Thulio Brandao Vieira
Advogado: Amaury Junio Xavier Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 23:49
Processo nº 0719169-86.2025.8.07.0000
Ancora Comercio por Atacado de Produtos ...
Duas Rodas Industrial LTDA
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:29
Processo nº 0706874-14.2025.8.07.0001
Eden Aguiar Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 19:29