TJDFT - 0725022-67.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA FROTA MACHADO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725022-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA FROTA MACHADO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id.247918773, acompanhada de procuração.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica, prazo, 15 dias.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA FROTA MACHADO - CPF: *97.***.*44-49 (AUTOR).
-
02/09/2025 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725022-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA FROTA MACHADO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Izabelly Sousa do Nascimento em face de Bradesco Saúde S.A., na qual a autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de dependente de seu genitor, Cleyber do Nascimento Cabral.
Relata que, após ser diagnosticada com adenocarcinoma de colo uterino, iniciou tratamento com quimioterapia e radioterapia, estando atualmente com indicação médica para realização de braquiterapia.
Narra que, durante o curso do tratamento, a ré promoveu a rescisão unilateral do plano de saúde, deixando-a desassistida.
Sustenta que tal conduta é abusiva, pois coloca em risco sua saúde e sua vida, requerendo, liminarmente, a reativação do plano e a garantia de cobertura integral dos procedimentos necessários à continuidade do tratamento.
A autora pleiteia o benefício da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do vínculo com a operadora ré, a confirmação definitiva da liminar ao final do processo e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00.
Juntou aos autos petição inicial (ID 245247739), documentos pessoais (ID 245247742), comprovante de residência (ID 245247744), procuração (ID 245247741), carteira do plano de saúde (ID 245247748), laudos e exames médicos (IDs 245247748 e 245247750), contrato do plano (ID 245247752), comprovantes de pagamento de mensalidades (IDs 245247756 e 245247758), CTPS (ID 245247746), extratos do INSS (ID 245247747), notificação da ré (ID 245247751), além de certidão do gabinete (ID 245247760).
II O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito decorre da comprovação do vínculo contratual anterior entre a autora e a ré, bem como da condição clínica grave da autora, atestada nos documentos juntados, que indicam a necessidade de continuidade do tratamento oncológico, especialmente com a realização de braquiterapia; (ii) o perigo de dano é evidente, na medida em que a interrupção do tratamento pode comprometer a eficácia terapêutica e colocar em risco a própria vida da autora.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Ainda que seja possível a rescisão contratual dos planos de saúde coletivos por iniciativa da operadora, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e observadas as exigências legais, essa prerrogativa não é absoluta, especialmente quando o beneficiário encontra-se em meio a tratamento médico continuado, essencial à preservação de sua vida ou integridade física.
Nesses casos, deve prevalecer o princípio da proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana, impedindo a ruptura abrupta da cobertura assistencial, sob pena de violação a direitos fundamentais.
Isso porque ainda que o § único do art. 13 da Lei 9.656/1998 se refira aos planos individuais ou familiares, a mesma lógica se aplica aos planos coletivos quando houver beneficiário internado ou em pleno tratamento.
Isso porque a interpretação sistemática e teleológica da Lei dos Planos de Saúde impõe limites à rescisão contratual nessas hipóteses.
O art. 8º, §3º, “b”, exige cláusulas contratuais que assegurem a continuidade da assistência e o respeito à dignidade do paciente; o art. 35-C, I e II, trata da obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de urgência e emergência, o que inclui tratamentos oncológicos em andamento.
A regulamentação infralegal também reforça essa diretriz.
O art. 16 da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS dispõe expressamente que: “No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011.” Trata-se de norma que se aplica tanto a planos individuais quanto coletivos, reconhecendo que certos tratamentos, por sua natureza, não admitem solução de continuidade.
Nesses termos, o dever de garantir a continuidade assistencial até a alta médica, mediante o pagamento da contraprestação devida, decorre não apenas da literalidade das normas, mas da sua leitura orientada por princípios constitucionais e regulatórios, especialmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde.
No caso concreto, os documentos juntados indicam que a autora encontra-se em pleno tratamento médico oncológico, e que a rescisão contratual pela ré ocorreu durante esse período, o que torna a situação típica para aplicação da tese repetitiva acima citada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré reative o vínculo contratual da autora no plano de saúde anteriormente mantido, garantindo a cobertura integral e imediata de todos os procedimentos médicos relacionados ao tratamento oncológico em curso, especialmente a braquiterapia.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas, caso necessário.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprimento.
III Verifico que não foi apresentada Declaração de Hipossuficiência da autora.
Ademais, o comprovante de residência juntado (ID 245247744) é datado de agosto de 2024.
O documento, além de antigo, não permite comprovar a residência atual da parte autora na área de competência territorial da Ceilândia/DF.
Por fim, observa-se que o valor atribuído à causa — R$ 1.412,00 — não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda, uma vez que se postula a reativação de contrato de prestação contínua de serviços de saúde, com cobertura integral de tratamento médico oncológico.
Conforme jurisprudência consolidada, em casos de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder, ao menos, a uma anualidade do serviço contratado, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Tal critério é o mais adequado para refletir o interesse econômico subjacente à ação e a base de cálculo das custas processuais, podendo o magistrado corrigi-lo de ofício, em observância ao interesse público envolvido.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: 1.
Apresentar Declaração de Hipossuficiência assinada, como condição para a análise do pedido de justiça gratuita; 2.
Juntar comprovante de residência atualizado em nome da autora, que demonstre domicílio na circunscrição da Ceilândia/DF. 3.
Manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII c/c art. 334, §5º, ambos do CPC; 4.
Ajustar o valor da causa para refletir o valor de uma anualidade do plano de saúde contratado, observando os comprovantes de pagamento constantes nos autos (por exemplo, ID 245247756), ou apresentar justificativa idônea para a manutenção do valor atribuído, sob pena de correção de ofício; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Intime-se, ainda, o Ministério Público para informar se deseja intervir no feito, considerando o interesse social, conforme art. 178 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719169-86.2025.8.07.0000
Ancora Comercio por Atacado de Produtos ...
Duas Rodas Industrial LTDA
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:29
Processo nº 0706874-14.2025.8.07.0001
Eden Aguiar Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 19:29
Processo nº 0732776-69.2025.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wilson da Silva Fiuza
Advogado: Paulo Sergio de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 15:03
Processo nº 0703609-98.2025.8.07.0002
Ana Luisa Augusto Barbosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2025 19:09
Processo nº 0707270-88.2025.8.07.0001
Camila Sousa Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 19:06