TJDFT - 0700450-24.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de KERSON RABELO DE MOURA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700450-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: KERSON RABELO DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em desfavor de KERSON RABELO DE MOURA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 172886070, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700450-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: KERSON RABELO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que desbloqueie o valor de R$ 13,26 (ID 171244783), constrito via Sisbajud nas contas do executado, visto ser irrisório frente ao montante devido.
Prossiga-se com as demais pesquisas de bens, nos termos da decisão de ID 159674450.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700450-24.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA Requerido: KERSON RABELO DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, inobstante a juntada das planilhas separadas, fica a parte credora intimada a informar o valor TOTAL do débito a ser bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se os autos para pesquisa via sistema Sisbajud.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 16:03:06.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
03/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:29
Deferido em parte o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
09/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:43
Outras decisões
-
18/06/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 02:18
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:14
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:58
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:40
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:40
Declarada incompetência
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06/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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