TJDFT - 0706058-88.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0706058-88.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante o requerente MIGUEL VITOR DA SILVA SALLES (*77.***.*93-70), o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o termo.
Defiro o prazo de 30 dias para a parte autora, durante o qual deverá impulsionar o feito e cumprir as decisões precedentes, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Transcorrido in albis, notifique-se o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
29/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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04/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:41
Outras decisões
-
10/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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30/01/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:05
Outras decisões
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04/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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01/09/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0706058-88.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pleito de gratuidade de justiça, as condições para a concessão do referido benefício nos processos de inventário devem ser avaliadas com base na expressão monetária do patrimônio que se pretende regularizar a partilha, considerando ser do espólio a obrigação de fazer frente às despesas do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE AFERIDA DIANTE DOS BENS DO ACERVO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
A falta de preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade, se o próprio pedido recursal refere-se à gratuidade de justiça. 2.
Em se tratando de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1336896, 07076635520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio deixado pela falecido supera o valor tido como limite para a isenção do ITCD (art. 5º, inciso II, do Decreto 34.982/13), não sendo possível conferir a gratuidade ao espólio.
Assim, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito.
De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o art. 48 do Código de Processo Civil prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha.
Todavia, não foi localizado o último domicílio do "De cujus" .
Assim, deve a parte autora justificar as razões para a propositura da presente ação perante esta Circunscrição.
Emende-se, ainda, a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Certidão de óbito do "de cujus"; - Certidão de casamento atualizada do "de cujus"; - Petição inicial, sentença e respectivo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável ou demonstração da propositura do referido processo. - Cópia do CPF e RG da parte inventariada; - Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada dos sucessores; - Procuração do(s) herdeiro(s) ao causídico, ou requerimento para sua citação; - Escritura Pública ou Instrumento Particular de Compra e Venda relativa ao imóvel ou imóveis; - Cópia do DUT/CRV do(s) veículo(s) objeto da partilha; - Escritura pública da cessão de direitos hereditários conferida ao herdeiro cessionário; - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do(s) bem(ns) imóvel(is) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); - Certidão negativa de testamento em nome do "de cujus" emitida pelo Censec ou, na impossibilidade em virtude da data de falecimento, obtida perante o cartório do último domicílio do extinto; (https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx); - Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); - Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); - Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); - Certidão Negativa Trabalhista (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) bem(ns) imóvel(is) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); A parte inventariante deve, por fim, corrigir o valor da causa, visto que é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 319, V, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 16:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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