TJDFT - 0713192-63.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:43
Outras decisões
-
11/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713192-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: PAULIANA ANDREA MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte querelante, por meio de seu patrono constituído, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias quanto a petição de ID 217882599.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:31
Outras decisões
-
25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:18
Homologada a Transação Penal
-
04/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
29/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
19/12/2023 15:47
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/11/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:29
Juntada de intimação
-
23/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
23/10/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:13
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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20/10/2023 14:04
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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20/10/2023 09:17
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
04/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713192-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: PAULIANA ANDREA MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela querelante, em face da decisão proferida por este Juízo ao ID 167505577.
Em síntese, aduz o Embargante que o Ministério Público em sua manifestação analisou queixa diversa, em virtude de constar na sua cota nome de pessoa diferente do nome da querelada.
De acordo com o art. 382 do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Assim sendo, observo que o recurso é tempestivo.
No entanto, o presente recurso não merece acolhida, porquanto a decisão que analisou a queixa-crime ajuizada, não se encontra eivada de qualquer erro material, em especial quanto ao nome da querelada.
De fato, a decisão acolheu o teor da cota ministerial, por não se vislumbrar indícios de materialidade quanto à prática do delito de calúnia.
Destaque-se que o equívoco constante na cota ministerial trata-se de mero erro material, que nada interferiu na análise da queixa-crime.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
17/08/2023 11:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
16/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:40
Outras decisões
-
15/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
05/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713192-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: PAULIANA ANDREA MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por E.
S.
D.
J. em desfavor de PAULIANA ANDREA MIRANDA DE OLIVEIRA (*23.***.*17-71), em face da prática dos crimes de calúnia e injúria previstos nos artigos 138 e 140 c/c 141, §2º, do Código Penal, porquanto presentes requisitos necessários.
Em manifestação de ID 167428483, o Ministério Público pugnou pela rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime previsto no art. 138 do Código Penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Segundo afirma, não se vislumbram elementos de sua ocorrência, pois, o delito previsto no artigo 138 do Código Penal se consuma quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.
E, pela narrativa da comunicante na ocorrência policial, depreende-se que a suposta acusação de que ela faria parte de uma quadrilha foi feita diretamente à comunicante, não constando dos autos que terceiros tenham tido conhecimento dessa imputação.
De fato, assiste razão ao ministério público, eis que não afirmado na exordial acusatória que a suposta falsa imputação de fato definido como crime tenha sido endereçada a terceiro.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime quanto ao crime previsto no art. 138 do Código Penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do CP.
Com relação ao delito de injúria, intime-se/ notifique-se a querelada Nome: PAULIANA ANDREA MIRANDA DE OLIVEIRA, Endereço: Avenida das Araucárias, 4155, bl C ap 904 Ed.
Acqua Village, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250, para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso a querelada, intimada/notificada, necessite de assistência gratuita ou não constitua patrono, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública para lhe patrocina a defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Sendo infrutífera a sessão restaurativa, designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 520, CPP).
Intimem-se as partes.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164088692 Denúncia/Queixa Denúncia/Queixa 23070318190053000000150808838 164090996 procuração queixa-crime assinada Procuração/Substabelecimento 23070318190103400000150808842 164091006 hipo Declaração de Hipossuficiência 23070318190130300000150808851 164091008 pag 01 Outros Documentos 23070318190163900000150808853 164091009 pag 02 Outros Documentos 23070318190190300000150808854 164091014 pag 03 Outros Documentos 23070318190245900000150808859 164091024 pag 04 Outros Documentos 23070318190278200000150808869 164091025 pag 05 Outros Documentos 23070318190346200000150808870 164091037 declaração de hipossuficiência assinada Declaração de Hipossuficiência 23070318190370400000150808879 164091038 CNH Documento de Identificação 23070318190396900000150808880 164091039 print da página inicial do Instagram Outros Documentos 23070318190497300000150808881 164091041 prints da tela das conversas via whatsapp Outros Documentos 23070318190527600000150808883 164092200 Conversa via whatsapp Outros Documentos 23070318190583300000150809742 164092203 ocorrência 1913 fls01 Ocorrência 23070318190619500000150809745 164092217 ocorrência 1913 fls02 Ocorrência 23070318190650100000150809759 164092220 ocorrência 1913 fls03 Ocorrência 23070318190678300000150809762 164092224 ocorrência 1913 fls04 Ocorrência 23070318190703800000150809766 164766039 Certidão Certidão 23071011492228800000151406949 164766039 Certidão Certidão 23071011492228800000151406949 167428483 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23080220405750000000153756815 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
03/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:32
Outras decisões
-
03/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/08/2023 14:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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