TJDFT - 0000282-16.1998.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:28
Expedição de Ata.
-
02/09/2025 16:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 15:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
02/09/2025 16:10
Outras decisões
-
02/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:51
Outras decisões
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0000282-16.1998.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: REIS DANTAS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA Trata-se de ação penal proposta pelo MPDFT contra REIS DANTAS DA CUNHA, em razão da imputação da prática do crime de homicídio de LENILÇA EMILIANA DA CUNHA, ex-esposa/companheira do réu, ocorrido aos 13/07/1996.
Confira-se: No dia 13.07.96, por volta das 20hs40min., na residência situada na Quadra 206, conjunto 21, lote 17, Recanto das Emas-DF, o denunciado, com vontade livre e consciente e inequívoca intenção homicida , fazendo uso de uma arma de fogo, disparou contra a vitima LENILÇA EMILIANA DA CUNHA, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo Cadavérico de fis. 05/08 e versos as quais causaram-lhe a morte.
O denunciado efetuou diversos disparos pelas costas da vítima, quando esta se encontrava, provavelmente, agachada, diante de uma estante, manuseando um álbum de fotografias e tal recurso impossibilitou qualquer defesa por parte da vitima.
O móvel do crime foi torpe, vez que o denunciado ceifou a vida da vitima, porque esta não mais queria viver maritalmente com ele, em razão de ele, denunciado, ser pessoa agressiva.
Por meio da decisão saneadora de ID n. 247264926, houve rejeição da alegação da ocorrência da prescrição e reconhecimento do comparecimento espontâneo do réu por meio da constituição de advogado.
Inconformada, a parte manejou embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
A insurgência da parte embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua reapreciação.
Com efeito, verifica-se que o réu, embora ciente da ação penal — tanto que contratou advogado para suscitar a prescrição —, busca, por meio do mesmo defensor, sustentar desconhecimento da existência do processo, razão primeira do seu estado de foragido por anos, isso em função da imputação de assassinato da ex-esposa.
O equívoco (ato falho) evidenciado no termo de renúncia acostado aos autos — conforme imagem abaixo — demonstra, de forma inequívoca, a ciência do réu sobre a existência da ação penal em curso, uma vez que a própria notificação faz menção expressa a ela, a despeito de procurar negar poderes para nela atuar (ID n. 247472345).
Se havia qualquer dúvida quanto à ciência do réu acerca do trâmite da ação penal, esta restou definitivamente afastada.
Embora o advogado não esteja obrigado a manter a representação, é fato que o imputado tem pleno conhecimento da existência da ação penal, não podendo valer-se de sua própria torpeza, ocultando-se atrás de artifícios, simulações e dissimulações, com o intuito de evitar os efeitos processuais decorrentes de sua inércia.
Caso não compareça para o interrogatório, o feito prosseguirá regularmente, inclusive com a designação da Defensoria Pública, se necessário.
Diante desse cenário, mostra-se prudente que o advogado adote postura colaborativa, promovendo as tratativas necessárias para o comparecimento do réu, ocasião em que lhe será assegurado o exercício da autodefesa.
Ante o exposto e sem maiores delongas, rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes os vícios elencados no artigo 382 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
01/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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01/09/2025 02:32
Publicado Edital em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0000282-16.1998.8.07.0009 Feito: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Inquérito n. 322/1996 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA O Dr.
CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito da Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0000282-16.1998.8.07.0009, em que é acusado REIS DANTAS DA CUNHA, filho de Marinete Dantas, nascido aos 06/01/1963, natural de Brejo do Cruz/PB denunciado(a) como incurso(a) no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal.
Pelo presente vem intimá-lo(a) para comparecer na audiência de interrogatório designada para o dia 02/09/2025, às 15h, que ocorrerá neste Juízo, no endereço abaixo mencionado nos seguintes termos.
E para que chegue ao conhecimento do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico DJE".
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Edifício Fórum de Samambaia, Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
Horário de funcionamento: de 2ª a 6ª feira, das 12 às 19h.
E para que chegue ao conhecimento de todos(as) e do(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico - DJE".
Eu, CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2025 10:49:28. -
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:36
Outras decisões
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
25/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:21
Outras decisões
-
05/12/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:00
Outras decisões
-
16/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:28
Outras decisões
-
18/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/11/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/05/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:46
Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:45
Expedição de Carta.
-
24/06/2020 19:26
Recebidos os autos
-
24/06/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/06/2020 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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