TJDFT - 0729457-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729457-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE ARAUJO CARVALHO ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 243930325).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
12/08/2025 21:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/08/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO CARVALHO ASSUNCAO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de acordo
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14/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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