TJDFT - 0776778-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:24
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 10:22
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS CAIO CHAGAS LEAL em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776778-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CAIO CHAGAS LEAL REQUERIDO: DANIEL CARLOS TORNICH DE ARAUJO, BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da incompetência deste Juizado Especial Cível A controvérsia posta demanda, preliminarmente, a verificação da competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a presente ação.
Constata-se, da exordial, que a parte autora dirige pretensão contra DETRAN - Departamento de Trânsito do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito publico, integrante da Administração Pública indireta do Distrito Federal.
Diante dessa qualificação jurídica, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que delimita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas que envolvam autarquias e fundações públicas.
Ademais, o art. 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal – LOJDF) atribui às Varas da Fazenda Pública e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a jurisdição sobre demandas dessa natureza.
Além disso, verifica-se que as demais partes possuem domicílio ou em outra unidade da federação, ou em outra circunscrição judiciária do Distrito Federal.
Portanto, não há qualquer vínculo das partes ou do objeto da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, e impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma dos §§ 3º e 5º, do mesmo dispositivo legal. "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Aliás, similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).
Tenho que é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). É dizer: se não há qualquer elemento legal que autorize a propositura da demanda perante esta Justiça Distrital, não constitui faculdade das partes assim convencionar.” (sem grifo no original).
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, o deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo cabível, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Nesse mesmo sentido (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2023, publicado em 18/05/2023).
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Assim, não sendo este Juízo competente para conhecer da matéria, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, preservando-se à parte autora o direito de ajuizar a demanda perante o juízo competente.
Do dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciação da presente demanda e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2º e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e art. 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2008.
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça por ausência de interesse processual, tendo em vista a isenção legal de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que o benefício poderá ser requerido em sede recursal, conforme dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, prejuízo à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 21:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/08/2025 23:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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