TJDFT - 0705200-77.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705200-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FABIANA REGINA OLIVEIRA REQUERIDO: DARIO CINTRA DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido monitório, nos termos do disposto no art. 700 a 702 do Código de Processo Civil, observando-se que o pedido não se encontra formulado em termos, adaptando ao procedimento comum - Ação de Cobrança - correspondente, se o caso, com apresentação de nova petição inicial.
A autora deverá, ainda, anexar comprovante de residência em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 22:14:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705200-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FABIANA REGINA OLIVEIRA REQUERIDO: DARIO CINTRA DE OLIVEIRA DECISÃO Antes de analisar a viabilidade da petição inicial, esclareça a autora o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, pois declarou residir em São Sebastião quando do registro do Boletim de Ocorrência (ID 245965251).
De toda forma, a inicial deverá ser instruída por comprovante de residência em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 19:00:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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