TJDFT - 0708714-32.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA KATEUZA MARTINS GUIMARAES - CPF: *55.***.*19-53 (REQUERENTE) em 02/09/2025.
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03/09/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA KATEUZA MARTINS GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708714-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA KATEUZA MARTINS GUIMARAES REQUERIDO: ESTEFFANY GADELHA DE SOUZA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque a documentação dos autos é insuficiente e não demonstra com clareza a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei n.º 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a Autora não comprova a situação de que esteja sendo obstada perante o mercado creditício, pois o comprovante ID. 244739975 está incompleto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Passando adiante, a autora requer a citação da Ré preferencialmente por meio eletrônico.
A citação por aplicativos de mensagens é medida excepcional, pois não se pode perder de vista a notória facilidade com que dados pessoais, informações e documentos de identificação podem ser obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos.
Até mesmo mecanismos antes considerados seguros, como a biometria facial, têm sido utilizados para simular situações jurídicas.
O fornecimento do endereço correto do réu é um dos requisitos de qualificação da parte, sendo dever da parte Autora informá-lo, conforme artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
O cumprimento deste dever ganha maior destaque nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, pois é necessária citação pessoal do réu, vedada a citação por edital (ficta), nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Autora, ficando, desde logo, vedada a citação por Whatsapp ou outro meio eletrônico.
Por fim, cite-se e intime-se a requerida.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Santa Maria–DF, 4 de agosto de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:58
Indeferido o pedido de MARIA KATEUZA MARTINS GUIMARAES - CPF: *55.***.*19-53 (REQUERENTE)
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04/08/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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