TJDFT - 0714960-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 22:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
09/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 09:44
Deferido o pedido de TELMA RAMOS DA CRUZ - CPF: *32.***.*78-73 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANO SOARES RUFINO em 02/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELMA RAMOS DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714960-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA RAMOS DA CRUZ EXECUTADO: CRISTIANO SOARES RUFINO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
20/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO SOARES RUFINO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:31
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714960-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDOVAL MACEDO E SILVA, WILSON DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: CRISTIANO SOARES RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO O PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 76.645,35.
RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar somente TELMA RAMOS DA CRUZ, CPF: *32.***.*78-73.
Intime-se a parte vencida, EMBARGADO: CRISTIANO SOARES RUFINO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
27/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:09
Deferido o pedido de SANDOVAL MACEDO E SILVA - CPF: *19.***.*51-87 (EMBARGANTE).
-
19/06/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANO SOARES RUFINO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SANDOVAL MACEDO E SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GERALDA APARECIDA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora/embargante através da decisão de ID 167885957, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para promover o cancelamento da penhora que recaiu sobre os imóveis situados na Rua 03, Chácara n. 48, Lote 04, apartamentos 101, 203, 204 e 403, Vicente Pires – DF, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0710269-30.2020.8.07.0020.
Condeno o embargado/exequente Cristiano Soares Rufino ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da prolação da sentença, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Junte-se, IMEDIATAMENTE, cópia da presente decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710269-30.2020.8.07.0020, neles prosseguindo-se, adotando-se os atos necessários ao cancelamento da penhora acima descrita.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANO SOARES RUFINO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GERALDA APARECIDA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SANDOVAL MACEDO E SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:51
Decretada a revelia
-
17/11/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714960-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDOVAL MACEDO E SILVA, WILSON DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: CRISTIANO SOARES RUFINO, GERALDA APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de GERALDA APARECIDA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO o pedido liminar dos embargantes apenas para impedir a condução do imóvel à alienação judicial ou adjudicação.DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão do imóvel designado para o dia 21/08/2023 nos autos do cumprimento de sentença 0710269-30.2020.8.07.0020 (ID. 165265044).Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença 0710269-30.2020.8.07.0020 o impedimento para venda ou adjudicação do imóvel localizado na Rua 03, Chácara 48, lote nº. 04-A, Setor Habitacional Vicente Pires até o trânsito em julgado do julgamento do mérito desses embargos de terceiros.
Junte-se naqueles autos cópia desta decisão.À Secretaria para promover o cadastramento dos patronos dos ora embargados que estão cadastrados nos autos principais nº 0710269-30.2020.8.07.0020.Após, CITE-SE, por publicação, a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO o pedido liminar dos embargantes apenas para impedir a condução do imóvel à alienação judicial ou adjudicação.DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão do imóvel designado para o dia 21/08/2023 nos autos do cumprimento de sentença 0710269-30.2020.8.07.0020 (ID. 165265044).Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença 0710269-30.2020.8.07.0020 o impedimento para venda ou adjudicação do imóvel localizado na Rua 03, Chácara 48, lote nº. 04-A, Setor Habitacional Vicente Pires até o trânsito em julgado do julgamento do mérito desses embargos de terceiros.
Junte-se naqueles autos cópia desta decisão.À Secretaria para promover o cadastramento dos patronos dos ora embargados que estão cadastrados nos autos principais nº 0710269-30.2020.8.07.0020.Após, CITE-SE, por publicação, a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706547-25.2023.8.07.0006
Carleide Barbosa Lima
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Rayra Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 00:25
Processo nº 0715055-54.2023.8.07.0007
Ramiz Goncalves de Brito
Adriano Goncalves de Brito
Advogado: Marlene de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:51
Processo nº 0702603-93.2020.8.07.0014
Flavio Antunes Junior
Flavio Antunes Junior
Advogado: Tatyana Antunes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2020 21:06
Processo nº 0714949-53.2023.8.07.0020
Sueli Moreira da Silva
Construtora Aires Costa LTDA. - ME
Advogado: Jessica Wiedtheuper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:34
Processo nº 0703847-82.2023.8.07.0004
Maristela Conceicao de Carvalho
Joao Rodrigues da Silva
Advogado: Alex Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 11:20