TJDFT - 0714949-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
06/09/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:02
Homologada a Transação
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05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de acordo
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SUELI MOREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar, em favor da autora, a adjudicação compulsória do imóvel situado na Avenida Parque Águas Claras, Lote n. 2495, Bloco B, Apartamento n. 202, Vaga de Garagem n. 6B, matriculado perante o 3º Ofício de Registro de Imobiliário do Distrito Federal sob o número/matrícula 343200 (ID 208326243).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, sendo a quantia devida a título de honorários acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
TRANSITADA EM JULGADO, expeça-se carta de adjudicação em favor da requerente SUELI MOREIRA DA SILVA, CPF *18.***.*09-91, a fim de viabilizar a transferência da propriedade do imóvel acima descrito em seu favor, cabendo à requerente arcar com o pagamento dos tributos inerentes à prática do ato (imposto de transmissão, emolumentos para o registro, etc.).
Após, não havendo outros requerimentos, tampouco manifestação da interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SUELI MOREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:02
Outras decisões
-
05/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:47
Deferido o pedido de SUELI MOREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*09-91 (AUTOR).
-
05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Nesse contexto, com fim de preservar a lide, bem como possibilitar o proveito destes autos, deve a parte autora providenciar, com já orientado na decisão antecedente, adequação dos pedidos, excluindo o item “d” dos requerimentos, sob pena de inépcia, juntado nova inicial.
Além disso, deve se manifestar sobre o interesse na suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, na forma do art. 313, inciso V do CPC, para providenciar a tentativa de baixa das restrições preexistentes, seja em sede liminar ou de mérito, apresentando certidão de registro do imóvel sem as restrições e, com isso, convalidando seu interesse de agir (utilidade), tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Concedo, assim, o prazo de 15 dias a parte autora para promover a emenda à inicial nos termos expostos, sob pena de seu indeferimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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