TJDFT - 0703847-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARISTELA CONCEICAO DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703847-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA CONCEICAO DE CARVALHO REQUERIDO: JOAO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação da autora a fim de que informasse o atual endereço do réu, a possibilitar sua citação, aquela deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar (Id 166304557).
Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
O caso também retrata abandono do processo pela autora, já que não atendeu à sua prévia intimação.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, uma vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 1182).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARISTELA CONCEICAO DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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07/06/2023 19:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/06/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/06/2023 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 02/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:13
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:13
Outras decisões
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08/04/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/03/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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