TJDFT - 0712786-65.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712786-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: ALCENOR QUEIROZ DO SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 248794664, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 10:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0712786-65.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: ALCENOR QUEIROZ DO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 120.000,00.
Emende-se a inicial para apresentar nova inicial com as informações prestadas no ID 246033338 de forma consolidada, bem como recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0712786-65.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: ALCENOR QUEIROZ DO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. retificar o valor da causa para que corresponda ao valor do negócio jurídico; 2. recolher as custas iniciais; 3. esclarecer o pedido de rescisão contratual quando já executou as notas promissórias e, somente após frustrada a execução, resolveu pedir a rescisão, o que demonstra o comportamento contraditório; 4. esclarecer o pedido de rescisão contratual quando afirma que o bem já foi alienado a terceiro; 5. quantificar o valor das perdas e danos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverá apresentar nova inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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07/08/2025 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:05
Declarada incompetência
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07/08/2025 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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