TJDFT - 0706530-14.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FARIA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FARIA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706530-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS REIS FARIA EXECUTADO: GISELE DOS SANTOS SILVA DECISÃO A parte exequente pretende a revogação do mandato de seu advogado.
Nos termos do art. 111 do CPC, a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Segundo o art. 9º da Lei 9.099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
E esse é o caso dos autos, porquanto não haverá qualquer prejuízo à exequente em optar prosseguir com o feito, sem o patrocínio, observado o valor da causa.
Manifestada a vontade da exequente, intime-a pessoalmente dos atos posteriores.
Entretanto, intime-se o patrono da exequente sobre a manifestação da credora de desinteresse na manutenção de seu patrocínio com revogação do mandato.
Após, proceda-se seu descadastramento.
Sem prejuízo, defiro em parte o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências.
Infrutífera a diligência, proceda-se consulta ao Sistema Renajud. Às providências de praxe. -
04/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:39
Deferido o pedido de MARIA DOS REIS FARIA - CPF: *63.***.*38-00 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/09/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 19:04
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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23/02/2023 01:44
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FARIA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 04:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/06/2022 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FARIA em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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05/06/2022 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2022 20:06
Homologada a Transação
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03/06/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:54
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 07:39
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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