TJDFT - 0702442-19.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:03
Outras decisões
-
04/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIOMAR AVELINO DE PAULO em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702442-19.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA DE FARIA FILHO REU: LUCIOMAR AVELINO DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:15
Outras decisões
-
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIOMAR AVELINO DE PAULO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIOMAR AVELINO DE PAULO em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:22
Deferido o pedido de EDSON FERREIRA DE FARIA FILHO - CPF: *69.***.*28-01 (AUTOR).
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27/05/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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