TJDFT - 0715322-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 19:07
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715322-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 3500,00 e R$ 5000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 8/5/2023, às 7:40, solicitou um transporte privado fornecido pela parte ré e foi atendido pelo condutor de nome Wellington (GM/Prisma, placa PBA5058).
Narra que, após ter desembarcado no destino almejado, percebeu que não estava na posse de seu celular e, por este motivo, utilizou outro aparelho para contato, sem sucesso.
Ato contínuo, assevera que comunicou o ocorrido aos prepostos da parte ré, mas estes não resolveram a situação, sob o argumento de o parceiro não localizou o eletroeletrônico no interior de seu carro.
A parte ré argumenta que seus colaboradores adotaram todas as condutas pertinentes como tentativa de sanar o problema apontado pela parte autora; todavia, o motorista que realizou a corrida não localizou qualquer aparelho celular no interior de seu automóvel.
Assevera que não pode ser responsabilizada por uma obrigação não assumida no tocante ao contrato firmado com o consumidor e que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil): (1) que a parte ré assumiu o compromisso de restituir o aparelho supostamente perdido no interior do carro utilizado por um dos parceiros desta; (2) que houve tentativa de contato com o aparelho (ligação) logo após a hipotética perda (juntada do extrato de chamada, por exemplo).
Cumpre destacar que a documentação anexada ao processo pelo usuário (id. 159157347, página 1), mostra que o primeiro contato administrativo entabulado entre o consumidor e a gestora da plataforma de transporte ocorreu apenas em 10/5/2023, dois dias após o alegado extravio, após a fruição de serviço similar por diversos outros usuários.
Posteriormente, em resposta, os colaboradores desta informaram àquele que o objeto por ele descrito não foi encontrado pelo parceiro (id. 159157347, página 3; id. 166208239, página 9).
Ademais, a obrigação assumida pela parte ré em relação ao contrato firmado entre ela e a parte autora é de transporte não de depósito.
Com efeito, se não foi firmado o compromisso – seja pelo parceiro, seja pela plataforma – de restituição do bem supostamente perdido, inexiste qualquer responsabilidade desta em relação ao evento discutido neste processo.
Isso posto, não há ilegalidade em relação aos atos praticados pelos prepostos da parte ré.
Logo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/07/2023 20:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:20
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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